Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6070948-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL
E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
APÓS A SENTENÇA. DIB DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A parte autora faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença, uma vez demonstrada a
existência de incapacidade total e temporária à época do exame pericial, pois não restou afastada
a possibilidade de recuperação da capacidade laboral na ocasião, de forma que a existência de
limitação funcional decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja
reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.
3 - A concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor após a
prolação da sentença não importa em hipótese de perda superveniente de interesse processual,
mas de reconhecimento jurídico do pedido, pois parcela da pretensão deduzida na inicial restou
encampada pelo ente requerido, pelo que são igualmente devidos honorários advocatícios em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
relação à parte do pedido pelo ente que reconheceu, em observância ao princípio da causalidade
previsto no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil.
4 –Mantida a DIB do benefício na data da alta médica, considerando a existência de requerimento
administrativo de prorrogação do benefício anterior à cessação, com sua manutenção até o dia
anterior à concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez.
5 - Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
7. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença
corrigida de ofício quanto aos consectários.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070948-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO BATISTA GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANIA DE CASSIA VAZARIN ENDO - SP290366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA
GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: VANIA DE CASSIA VAZARIN ENDO - SP290366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070948-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO BATISTA GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da alta
médica, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício
de auxílio-doença a partir da cessação administrativa, 10/10/2017, até a efetiva recuperação do
autor ou reabilitação, com o com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção
monetária segundo o IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com o
pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º do
Código de Processo Civil, incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Sum.
111/STJ). Dispensada a remessa necessária.
Apela o autor, sustentando fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Apela o INSS, sustentando a perda superveniente do interesse de agir, diante da concessão
administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, com DIB em 11/03/2019.
Subsidiariamente, pede seja fixada a DIB na data do laudo pericial e a incidência da correção
monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070948-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO BATISTA GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANIA DE CASSIA VAZARIN ENDO - SP290366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA
GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: VANIA DE CASSIA VAZARIN ENDO - SP290366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A parte autora alegou na inicial persistir a situação de incapacidade que motivou a concessão
do benefício de auxílio-doença no período de 13/01/2016 a 30/09/2017.
Postulou fosse restabelecido o benefício de auxílio-doença e convertido em aposentadoria por
invalidez caso a perícia judicial reconhecesse a incapacidade total e permanente para o
trabalho.
Apresentou requerimento administrativo de prorrogação do benefício em 26/09/2017, indeferido
por ausência de incapacidade.
De início, não merece acolhida o apelo do INSS.
Ao que se constata dos autos, logo após a prolação da sentença houve a concessão
administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor.
Desta forma, não se verifica hipótese de perda superveniente de interesse processual, mas de
reconhecimento jurídico do pedido, pois parcela da pretensão deduzida na inicial restou
encampada pelo ente requerido, pelo que são igualmente devidos honorários advocatícios em
relação à parte do pedido ela parte que reconheceu, em observância ao princípio da
causalidade previsto no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Permanece o interesse jurídico da parte autora quanto ao pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez no período antecedente à concessão administrativa.
O laudo médico da perícia judicial, exame realizado em 09/05/2018 (fls.109), constatou que o
autor, então aos 43 anos de idade, apresenta quadro de Transtornos mentais e
comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias
psicoativas, Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, concluindo pela existência de
incapacidade total e temporária para a atividade laboral habitual de motorista de caminhão pelo
prazo de 2 (dois) anos para estabilização dos sintomas e reabilitação laboral, com possibilidade
de tratamento medicamentoso, acompanhamento psicológico e terapia ocupacional, fixada a
data de início da incapacidade em 17/07/2017.
O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral total e temporária do
autor para o trabalho, comprovando a situação de incapacidade em decorrência das patologias
apresentadas.
Segundo se constata do laudo, tratava-se de quadro clínico ainda em evolução no momento do
exame pericial e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e
tratamento a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional
decorrente de tal patologia não se encontrava consolidada, inviabilizando fosse reconhecida na
ocasião como causadora de incapacidade total e permanente.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu conseqüente grau de limitação laborativa, fornecendo ao
Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Quanto ao termo inicial, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-
C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito
Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto
para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento
administrativo.
No caso sob exame, não merece reparo a sentença quanto à DIB do benefício, devendo ser
mantida na data da alta médica, considerando a existência de requerimento administrativo de
prorrogação do benefício anterior à cessação, com sua manutenção até o dia anterior à
concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita concedida à parte autora, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do
artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito
suspensivo aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido
a título de honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade
condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia
pela E. Corte Superior de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento
oportuno.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do
autor.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL
TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
APÓS A SENTENÇA. DIB DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A parte autora faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença, uma vez demonstrada a
existência de incapacidade total e temporária à época do exame pericial, pois não restou
afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral na ocasião, de forma que a
existência de limitação funcional decorrente de tal patologia não se encontra consolidada,
inviabilizando seja reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.
3 - A concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor após a
prolação da sentença não importa em hipótese de perda superveniente de interesse processual,
mas de reconhecimento jurídico do pedido, pois parcela da pretensão deduzida na inicial restou
encampada pelo ente requerido, pelo que são igualmente devidos honorários advocatícios em
relação à parte do pedido pelo ente que reconheceu, em observância ao princípio da
causalidade previsto no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil.
4 –Mantida a DIB do benefício na data da alta médica, considerando a existência de
requerimento administrativo de prorrogação do benefício anterior à cessação, com sua
manutenção até o dia anterior à concessão administrativa do benefício de aposentadoria por
invalidez.
5 - Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E e em substituição à
TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
7. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença
corrigida de ofício quanto aos consectários. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação
do autor e, de ofício, corrigir a sentença quanto aos consectários, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
