Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5912579-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL
E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO SUJEITA
A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60, §§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório produzido nos autos demonstrou ter subsistido a situação de
incapacidade decorrente da mesma patologia que motivaram a concessão do benefício de
auxílio-doença em sede administrativa, de forma que cabível a concessão do benefício a partir do
requerimento administrativo.
3. Reforma parcial da sentença, a fim de estabelecer que o benefício de auxílio doença ser
mantido pelo prazo de 3 (três) meses após a data da perícia judicial, 16/07/2019, nos termos do
laudo pericial.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-eem substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Sentença corrigida de ofício quanto aos consectários. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5912579-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO MIGUEL DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA - SP145998-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5912579-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO MIGUEL DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA - SP145998-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença
a partir da cessação administrativa.
A sentença julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, 16/04/2018, com o
pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária segundo o INPC e juros de
mora segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, a partir da
citação, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação, observada a Sum. 111/STJ. Concedida a antecipação de tutela.
Dispensado o reexame necessário.
Apela INSS, pugnando seja admitida a remessa necessária. Quanto à matéria de fundo,
sustenta a improcedência do pedido inicial, por não se encontrar demonstrada a incapacidade
laboral total, invocando as perícias administrativas apontando que o autor vem desempenhando
suas atividades habituais, contrariando a conclusão da perícia judicial. Pugna seja fixada data
de cessação do benefício, além de prazo de duração de 120 dias. Por fim, pugna seja
concedido efeito suspensivo ao recurso e a incidência da correção monetária e os juros
moratórios incidam segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09,
assim como a fixação da verba honorária no percentual mínimo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5912579-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO MIGUEL DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA - SP145998-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, afasto o pedido de admissão da remessa necessária, considerando que a
sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário
previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria impugnada pelo INSS se
limita à incapacidade laboral, restando incontroversa a matéria atinente à qualidade de
segurado e à carência, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O autor apresentou requerimento administrativo em 16/04/2018, indeferido por ausência de
incapacidade.
A perícia médica judicial, exame realizado em 16/04/2019, constatou que o autor apresenta
quadro de fratura de úmero ocorrida em 2014 em membro superior esquerdo, evoluindo para
pseudoartrose de úmero, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico de osteossíntese com
enxerto sem sucesso, com incapacidade até recuperação do último tratamento cirúrgico de
retirada de pseudoartrose recentemente realizado, concluindo pela existência de incapacidade
total e temporária para as atividades laborais habituais, com prazo de reavaliação em 3 meses
a contar da perícia, fixada a data de início da incapacidade em abril/2014.
O conjunto probatório produzido nos autos demonstrou ter subsistido a situação de
incapacidade decorrente da mesma patologia que motivou a concessão do benefício de auxílio-
doença em sede administrativa, de forma que cabível a concessão do benefício a partir do
requerimento administrativo.
No que toca ao prazo de duração do benefício, o artigo 60, §§ 8° e 9° da Lei nº 8.213/91
(incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17)
estabelece que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença,
judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, na sua
ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de
concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua
prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as hipóteses de reabilitação
profissional (artigo 62).
De sua vez, o artigo 60, §11 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Medida Provisória nº 767, de
06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17), fixa que o segurado em gozo de auxílio-
doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento
para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o
disposto no art. 101 da lei, sendo que, em caso de não concordância com o resultado da
avaliação, poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da
administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial,
se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social,
perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
Nesse contexto, o expediente da “alta programada” não ofende o devido processo legal, o
contraditório ou a ampla defesa, de vez que, embora contemple a cessação do benefício por
incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia, permite ao segurado dirigir-se
ao INSS e solicitar a realização de novo exame pericial, havendo interesse/necessidade na
prorrogação/manutenção do benefício.
No caso presente, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de estabelecer que o benefício
de auxílio doença deve ser mantido pelo prazo de 3 (três) meses após a data da perícia judicial,
16/07/2019 e, nesse sentido, cabe ao requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito, após o que
incumbe ao segurado, caso entenda não ter recuperado a capacidade para o trabalho e/ou
atividade habitual até da data da cessação, requerer novo exame médico-pericial, mediante
pedido de prorrogação, a ser apresentado no prazo de quinze dias antes da data da cessação.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Por fim, não merece reparo a sentença no tocante à verba honorária, a fim de que seja mantida
em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e
3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data
da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL
TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO
SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60, §§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório produzido nos autos demonstrou ter subsistido a situação de
incapacidade decorrente da mesma patologia que motivaram a concessão do benefício de
auxílio-doença em sede administrativa, de forma que cabível a concessão do benefício a partir
do requerimento administrativo.
3. Reforma parcial da sentença, a fim de estabelecer que o benefício de auxílio doença ser
mantido pelo prazo de 3 (três) meses após a data da perícia judicial, 16/07/2019, nos termos do
laudo pericial.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-eem substituição à TR –
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção
de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Sentença corrigida de ofício quanto aos consectários. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso e, de ofício, corrigir a sentença quanto
aos consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
