
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020139-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS FRANZON
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020139-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS FRANZON
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.
A sentença prolatada em 02/04/2018 (fls.177/179 – ID89623143) julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o auxílio doença em favor da autora, desde a data do indeferimento administrativo em 18/08/2014 até 45 dias após a cirurgia de hérnia inguinal em 01/12/2014. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária à taxa legal. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Apela a autarquia sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício, ressalta que não resta comprovada a qualidade de segurado, já que o último vínculo empregatício anotado na CTPS da autora não está registrado no CNIS. Subsidiariamente requer seja concedido o benefício apenas no período entre 15/10/2014 a 01/12/2014 e redução da verba honorária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020139-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS FRANZON
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto.
O autor, trabalhador rural, com 63 anos de idade no momento da perícia médica judicial informa que é portador de patologias ortopédicas e clínicas, condição que o torna incapaz para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 04/08/2016 (fls.141/147) e complementado em 17/11/2017 (fls.161), revela que o autor foi submetido a cirurgia no quadril em 2011, decorrente de acidente que gerou incapacidade apenas naquele momento. Realizou cirurgia para tratamento de hérnia inguinal que gera incapacidade por 45 dias a contar da data da cirurgia (15/10/2014). Não há incapacidade laborativa atualmente.
O restante do conjunto probatório trazido aos autos corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de incapacidade da parte autora na data da cirurgia realizada em 15/10/2014 (ID 89623143).
O extrato do sistema CNIS (fls.78) e a CTPS (fls.16) indicam que o autor ingressou no RGPS em 1980, mantendo vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, como autônomo, no período descontínuo, entre 12/01/1980 a 01/04/2010, sendo o último vínculo empregatício no período de 12/01/2013 a 30/06/2014.
Para comprovar a condição de segurado da previdência social no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos: cópia da CTPS com anotação do último vínculo empregatício, no período de 12/01/2013 a 30/06/2014 e livro de registros de empregado que ratifica as anotações na CTPS do autor (fls.23).
Assim, considerando a presunção relativa de veracidade das anotações em CTPS, bem como o teor dos demais documentos apresentados, verifico que resta demonstrada a existência de vínculo de trabalho no período de 12/01/2013 a 30/06/2014.
Considerado o vínculo empregatício cessado em 30/06/2014, o que lhe garantiu a qualidade de segurado até 15/08/2015, e, nesta seara, nota-se que no momento do requerimento administrativo (18/08/2014 -fls.26), o autor mantinha a qualidade de segurado nos termos do art. 15, II da Lei n. 8213/91.
Também se evidencia o preenchimento da carência, eis que o autor manteve o vínculo por mais de 4 meses.
Constada a existência de incapacidade total e temporária, apenas no momento da cirurgia de hérnia inguinal e, preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, de rigor a concessão do auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial do benefício, a Súmula n. 576 do STJ assim firmou entendimento: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Desta feita, havendo requerimento administrativo em 18/08/2014 (fls.26), este seria o termo inicial do benefício. Fixo, entretanto, o termo inicial em 15/10/2014 (data da cirurgia), por 45 dias a partir desta data, eis que demonstrada a existência de incapacidade neste interregno.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para conceder o benefício apenas no período entre 15/10/2014 a 01/12/2014 e reduzir a verba honorária e, de oficio, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previdenciário.
2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja a concessão do auxílio-doença.
3.Qualidade de segurado e carência cumprida.
4. Havendo requerimento administrativo em 18/08/2014, este seria o termo inicial do benefício. Fixo, entretanto, o termo inicial em 15/10/2014 (data da cirurgia), por 45 dias a partir desta data, eis que demonstrada a existência de incapacidade neste interregno.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
7. Apelação do INSS provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS e, de oficio, corrigir a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
