
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080222-78.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: SEBASTIAO JOSE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANA FLAVIA DE SOUZA ALVES BARBOSA - SP442884-N, NAIARA DE SOUSA GABRIEL - SP263478-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080222-78.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: SEBASTIAO JOSE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANA FLAVIA DE SOUZA ALVES BARBOSA - SP442884-N, NAIARA DE SOUSA GABRIEL - SP263478-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
A sentença, prolatada em 30/01/2024 (id. 294077108), julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, conforme dispositivo que ora transcrevo " julgo PROCEDENTE o pedido de auxílio-doença deduzido na inicial, condenando o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a conceder em favor do requerente o benefício de auxílio-doença, nos termos da lei, desde a data de sua última cessação (15/06/2023), por pelo menos seis meses a contar da data da efetiva implantação, sem prejuízo do 13.º salário, devendo as prestações em atraso ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária a contar do vencimento de cada parcela (Súmula n.º 8, TRF 3ª Região) e juros de mora a partir da citação. Defiro o requerimento de tutela provisória e determino ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 15 dias, após a intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 250,00 limitada a R$7.500,00. OFICIE-SE com urgência. Autorizo e-mail. Condeno, ainda, o requerido, nos honorários advocatícios, que arbitro em10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Deixo, no entanto, de condená-lo nas custas processuais, em face de lei que o isenta destes encargos. Sem prejuízo, expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais. P.I."
A parte autora apela, preliminarmente, sustenta cerceamento de defesa para a realização de nova perícia. No mérito, afirma, em síntese, que preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, ou alternativamente a alteração do termo final do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080222-78.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: SEBASTIAO JOSE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANA FLAVIA DE SOUZA ALVES BARBOSA - SP442884-N, NAIARA DE SOUSA GABRIEL - SP263478-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
Ressalto que no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC/1973 / art. 370, CPC/2015).
Nesse sentido é firme a jurisprudência deste Tribunal: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5274611-05.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, julgado em 28/11/2022, DJEN Data: 01/12/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5051139-85.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 08/11/2022, DJEN Data: 16/11/2022; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004857-92.2018.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 20/10/2022, DJEN Data: 28/10/2022
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do perito deixou de observar o disposto no artigo 156, § 1º do Código de Processo Civil de 2015.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Acresça-se que de acordo o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores e por este Tribunal, excepcionalmente, comprovada a existência de incapacidade laboral parcial e definitiva incompatível com o desenvolvimento da atividade habitual do(a) requerente e/ou traga severa restrição para a reabilitação profissional e recolocação no mercado de trabalho, é possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (AgRg no REsp n. 1.220.061/SP, STJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 14/3/2011; AgRg no AREsp 36.281/MS, STJ, rel. Ministra Assusete Magalhães, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004754-79.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 28/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5058712-77.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 30/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0002696-95.2015.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 24/11/2022, DJEN Data: 30/11/2022).
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
O laudo médico pericial, elaborado em 30.01.2024 (id. 294077108), inferiu que o autor teve como diagnóstico: Tendinite de tornozelo direito, Trombose venosa de membro inferior direito. A condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e temporária no momento do exame pericial.
O restante do conjunto probatório corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de incapacidade da parte autora.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade não é absoluta.
Depreende-se do conjunto probatório que a doença que acomete a parte autora é passível de tratamento e que neste atual momento não é possível precisar se o requerente conseguirá retomar sua atividade habitual podendo, entretanto, voltar a exercê-la se submetida ao tratamento adequado.
Por fim nota-se que a parte autora, atualmente com 49 anos de idade, está inserida em faixa etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
Quanto ao pedido de fixação/afastamento do termo final do benefício, o art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após a realização de perícia. Desse modo, o benefício deverá ser concedido até a cessação da incapacidade do segurado constatada mediante prévia perícia, ou que haja reabilitação para atividade compatível, a cargo do INSS, após o trânsito em julgado.
Por esses fundamentos, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, quanto ao termo final do benefício, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.
- O perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, evidenciando conhecimento técnico e diligência. Nota-se que os questionamentos apresentados pela parte autora estão contemplados no laudo, sendo desnecessária a complementação da perícia.
- Quanto ao pedido de fixação/afastamento do termo final do benefício, o art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após a realização de perícia. Desse modo, o benefício deverá ser concedido até a cessação da incapacidade do segurado constatada mediante prévia perícia, ou que haja reabilitação para atividade compatível, a cargo do INSS, após o trânsito em julgado.
- Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido. Aposentadoria por invalidez indevida.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
