Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001393-11.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TERMO FINAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. DANO MORAL.
1. O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total
e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido. Aposentadoria
por invalidez indevida.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser
submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter
temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação
do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder
Judiciário.
5. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez
que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis ao pedido administrativo, não se
extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentado, não sendo devida, portanto, a pretendida indenização.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001393-11.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: GILDASIO SANTOS SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001393-11.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: GILDASIO SANTOS SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença prolatada em 09/05/2017 (ID4997128), declarada em 02/06/2017 (ID4997128), julgou
parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu à concessão do benefício de auxílio
doença à parte autora, com DIB em 23/06/2016 (data do indeferimento administrativo) até
novembro/2017. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária,
nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados
reciprocamente em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Dispensado o
reexame necessário.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício
de aposentadoria por invalidez, alegando para tanto que está total e permanentemente
incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Requer a procedência do pedido de
danos morais. Subsidiariamente requer seja concedido o benefício de auxílio-doença até que o
autor seja reabilitado.
Sem contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001393-11.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: GILDASIO SANTOS SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a parte autora, ajudante geral, 44 anos na data da perícia, afirma ser
portadora de patologias de natureza psiquiátricas e clínicas, estando incapacitado para o
trabalho.
O laudo médico pericial (fls.35/42 – ID4997127), elaborado em 17/01/2017, atesta com base no
exame clínico e documentação médica complementar, que a autora é portadora de coxartrose
bilateral. Ao exame físico dos membros inferiores, apresenta musculatura tróficas e simétrica,
mobilidade prejudicada em ambos os quadris, com limitação para os movimentos de flexão,
extensão, adução, abdução e rotação da articulação, sendo que a direita há queixas álgica e
limitação mais evidente. Conclui pela incapacidade total e temporária para as atividades
habituais. Há possibilidade de melhora do quadro com o tratamento cirúrgico.
O restante do conjunto probatório trazidos aos autos (atestados médicos – ID4997117) corrobora
a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de incapacidade da parte autora.
Depreende-se do conjunto probatório que a doença que acomete a parte autora é passível de
tratamento e que neste atual momento não é possível precisar se o requerente conseguirá
retomar sua atividade habitual, ou ainda se ao fim do tratamento proposto restará alguma
capacidade laboral.
Em que pese os atestados médicos apresentados, tanto a perícia médica realizada pela
autarquia, como o laudo médico pericial não assinalam a existência de incapacidade total e
permanente, razão pela qual fica inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nota-se que a parte autora, atualmente com 46 anos de idade, está inserida em faixa etária ainda
propícia à produtividade e ao desempenho profissional, sendo inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez.
Assim, constatada a existência de incapacidade laboral total e temporária, com restrição para a
atividade habitual, de rigor a concessão/manutenção do auxílio doença.
Quanto ao pedido de concessão do benefício até a reabilitação do autor, o art. 101 da Lei
8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido
periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do
auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício
após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Por fim, incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma
vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis ao pedido administrativo, não
se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido
apresentado, não sendo devida, portanto, a pretendida indenização.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e os efeitos da justiça gratuita
concedida.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora e, de ofício, corrijo a sentença para
fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TERMO FINAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. DANO MORAL.
1. O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total
e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido. Aposentadoria
por invalidez indevida.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser
submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter
temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação
do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder
Judiciário.
5. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez
que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis ao pedido administrativo, não se
extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido
apresentado, não sendo devida, portanto, a pretendida indenização.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora e, de ofício, corrigir a sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
