Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000210-14.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total
e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido. Aposentadoria
por invalidez indevida.
2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo
inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (08/09/2016), pois comprovado que
havia incapacidade naquela data.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Apelação provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000210-14.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO DE CHICO JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA MITIKO KAMURA - SP214716-A, WILLIAN DE
AZEVEDO BAIA - SP349787-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000210-14.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO DE CHICO JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA MITIKO KAMURA - SP214716-A, WILLIAN DE
AZEVEDO BAIA - SP349787-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de
auxílio-doença.
A sentença prolatada em 17/09/2018 (ID 68577498) julgou parcialmente procedente o pedido,
para condenar o réu à concessão do benefício de auxílio doença à parte autora, com DIB na data
do laudo pericial, em 11/10/2017. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e
correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários
advocatícios fixados em percentual mínimo incidente sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença. Concedida a tutela antecipada. Dispensado o reexame necessário.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício
de aposentadoria por invalidez, alegando para tanto que está total e permanentemente
incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Subsidiariamente, requer a alteração da
DIB para a data da cessação do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000210-14.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO DE CHICO JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA MITIKO KAMURA - SP214716-A, WILLIAN DE
AZEVEDO BAIA - SP349787-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a parte autora, empresário, 42 anos na data da perícia, afirma ser portadora
de patologias de natureza psiquiátrica, estando incapacitada para o trabalho.
O laudo médico pericial (ID 68577498), elaborado em 11/10/2017, atesta com base no exame
clínico e documentação médica complementar, que a parte autora é portadora de transtorno
depressivo recorrente, episódio atual moderado. Trata-se de autor que teve revezes financeiros
na empresa que tinha e passou a ter desânimo por ter que demitir funcionários, perder clientes.
Aparentemente o quadro se agravou com amputação traumática de dedo indicador (falange) e
quadro de dengue com prostração. No momento do exame não está em acompanhamento
médico psiquiátrico por falta de recursos financeiros e não conseguir vaga com psiquiatra no
serviço público. Conclui pela incapacidade total e temporária para a atividade habitual.
O restante do conjunto probatório trazidos aos autos exames, receituários e relatórios médicos
(ID 68577498) corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de
incapacidade da parte autora.
Nota-se que a parte autora, atualmente com 44 anos de idade, está inserida em faixa etária ainda
propícia à produtividade e ao desempenho profissional, sendo inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo
autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade
com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade não
é absoluta.
Assim, constatada a existência de incapacidade laboral total e temporária, com restrição para a
atividade habitual, de rigor a concessão/manutenção do auxílio doença.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício,
fixo o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (08/09/2016 – fls.
38.pdf), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para alterar o termo inicial do
benefício para a data da cessação (08/09/2016) e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os
critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total
e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido. Aposentadoria
por invalidez indevida.
2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo
inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (08/09/2016), pois comprovado que
havia incapacidade naquela data.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Apelação provida em parte. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora para alterar o termo inicial
do benefício para a data da cessação e, de ofício, corrigir a sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
