Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5042126-04.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA
RECURSAL.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
Aposentadoria por invalidez indevida.
2. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, o termo
inicial deve ser fixado na data da cessação administrativa.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
5. Apelaçãodo INSS não provida. Apelação da parte autora provida em parte. Sentença corrigida
de ofício.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042126-04.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SEBASTIANA CARLOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N, PRISCILA DAIANA
DE SOUSA VIANA - SP297398-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIANA CARLOS
Advogados do(a) APELADO: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N, PRISCILA DAIANA DE
SOUSA VIANA - SP297398-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042126-04.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SEBASTIANA CARLOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N, PRISCILA DAIANA
DE SOUSA VIANA - SP297398-N
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Advogados do(a) APELADO: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N, PRISCILA DAIANA DE
SOUSA VIANA - SP297398-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença proferida em 22/05/2018 (ID 5569812), declarada em 22/06/2018 (ID5569821) julgou
procedente o pedido, condenando o réu à concessão do benefício de auxílio doença à parte
autora, com DIB fixada na data de citação até a sua reabilitação. As parcelas em atraso serão
acrescidas de juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-
E. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Apela o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não está incapacitada para o exercício de
atividades laborativas. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de juros de mora e
correção monetária.
A parte autora apela alegando, em síntese, que preenche os requisitos para concessão da
aposentadoria por invalidez. Requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da
cessação do benefício concedido administrativamente.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042126-04.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SEBASTIANA CARLOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N, PRISCILA DAIANA
DE SOUSA VIANA - SP297398-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIANA CARLOS
Advogados do(a) APELADO: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N, PRISCILA DAIANA DE
SOUSA VIANA - SP297398-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Verifico que a matéria impugnada pelo INSS se limita à existência de incapacidade da parte
autora e aos consectários, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à qualidade
de segurado e carência, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos.
A parte autora, faxineira, 55 anos na data da perícia, afirma ser portadora de patologias de
natureza ortopédica, estando incapacitada para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 10/04/2018 (ID 5569796), atesta com base no exame
clínico e documentos médicos, que a parte autora é portadora de discopatia lombar. Conclui pela
incapacidade parcial e definitiva para as atividades habituais, suscetível de reabilitação
profissional para atividades que não requeiram esforços físicos, movimentos frequentes de
abaixar-se e levantar-se e carregar pesos. Estabelece o início da doença em 2004 e início da
incapacidade em 06/2017.
O restante do conjunto probatório trazidos aos autos (atestados e exames médicos – ID 5569766
a 68) corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de incapacidade
da parte autora.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo
autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade
com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade não
é absoluta.
Quanto à incapacidade laboral do autor, de rigor observar que laudo médico pericial evidencia a
existência de capacidade laboral residual. Além disso, os atestados e relatórios médicos,
informam apenas a existência de incapacidade para o trabalho por tempo indeterminado.
Na hipótese em que se vislumbra a possibilidade readaptação/reabilitação, é de se priorizar a
busca pela sua efetivação, com vistas a restituir-lhe, tanto quanto possível, a capacidade de
trabalho e a realização profissional, e com isso garantir-lhe uma vida digna e plena em todos os
seus aspectos. Nesse sentido, de sua vez, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico
adequado e ao processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, com seriedade e
constância, favorecendo o seu êxito.
Desse modo, não estando evidenciada a existência de incapacidade total e permanente para o
trabalho, não se pode simplesmente presumi-la, razão pela qual incabível a concessão da
aposentadoria por invalidez.
Assim, constatada a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com restrição para
a atividade habitual, de rigor a concessão/manutenção do auxílio doença.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do
benefício, o termo inicial deve ser fixado na data da cessação administrativa (22/05/2017 –
ID5569764).
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao apelo da parte
autora para alterar o termo inicial do benefício e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios
de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA
RECURSAL.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
Aposentadoria por invalidez indevida.
2. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, o termo
inicial deve ser fixado na data da cessação administrativa.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
5. Apelaçãodo INSS não provida. Apelação da parte autora provida em parte. Sentença corrigida
de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao apelo da
parte autora e, de ofício, corrigir a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
