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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS ...

Data da publicação: 26/08/2020, 15:01:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. A presente ação é de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável, tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. Preliminar rejeitada. 2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido. Aposentadoria por invalidez indevida. 3. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, correta a sentença que fixou o termo inicial na data da cessação administrativa. 4. Quanto ao termo final do benefício, desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, ante o caráter temporário do benefício. Trata-se, portanto, de obrigação do INSS realizar o exame, assim como é prerrogativa legal do Instituto deliberar pela manutenção ou cessação do benefício após a realização de nova perícia. 5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 7. Preliminar rejeitada. Apelações não providas. Sentença corrigida de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5035284-08.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 11/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5035284-08.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
11/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TERMO INICIAL. TERMO
FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A presente ação é de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável,
tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. Preliminar rejeitada.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
Aposentadoria por invalidez indevida.
3. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, correta
a sentença que fixou o termo inicial na data da cessação administrativa.
4. Quanto ao termo final do benefício, desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder
Judiciário. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença
deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, ante o caráter
temporário do benefício. Trata-se, portanto, de obrigação do INSS realizar o exame, assim como
é prerrogativa legal do Instituto deliberar pela manutenção ou cessação do benefício após a
realização de nova perícia.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Preliminar rejeitada. Apelações não providas. Sentença corrigida de ofício.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5035284-08.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANA MARIA MENCK VIEIRA

Advogado do(a) APELADO: FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5035284-08.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MARIA MENCK VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de
auxílio-doença.
A sentença (ID 5044572), proferida em 28/05/2018, julgou procedente o pedido, condenando o
réu à concessão do benefício de auxílio doença à parte autora, com DIB fixada em 10/12/2016
(data da cessação) pelo prazo de seis meses a partir da publicação da sentença. As parcelas
vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos da
legislação previdenciária e Manual de Cálculos da Justiça Federal até 30/06/2009, após incidirá o
disposto na Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação.

Concedida a antecipação da tutela.
Apela o INSS pugna, preliminarmente, pela suspensão dos efeitos da tutela. No mérito, sustenta,
em síntese, que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo e a
alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária.
A parte autora apela, adesivamente, alegando, em síntese, que preenche os requisitos para
concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente requer a concessão do auxílio
doença por prazo indeterminado.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5035284-08.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MARIA MENCK VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada pelo INSS se limita à existência de incapacidade, restam, portanto, incontroversas as
questões atinentes à carência e à qualidade, limitando-se o julgamento apenas à insurgência
recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Por primeiro, observo que é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a
Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl
1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60;
STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ
02/8/2004, p. 592).
Em relação ao pedido de suspensão da tutela antecipada, o mesmo não deve ser acolhido, visto

que a mencionada antecipação foi concedida na sentença, conforme avaliação do Juízo "a quo",
que entendeu configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do
artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o que torna possível o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável, tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos.
A parte autora, trabalhadora rural, 58 anos de idade na data da perícia, afirma ser portadora de
patologias ortopédicas, clínicas e psiquiátricas estando incapacitada para o trabalho.
O laudo pericial (ID 5044556), elaborado em 03/03/2018, informa com base nos documentos
médicos complementares, que a parte autora é portadora de osteoartrose primaria generalizada e
dor lombar baixa. Os sintomas da patologia podem ser melhorados com fisioterapia, para
melhorar sua mobilidade, dor, força muscular e resistência. Conclui pela incapacidade funcional
parcial e temporária para as atividades habituais. Não há elementos objetivos para fixar a data do
início da incapacidade. Entretanto observa-se que o periciado já recebeu benefício previdenciário
de auxilio doença pelas mesmas razoes ora informadas.
O restante do conjunto probatório trazidos aos autos (relatórios e atestados médicos – ID
5044544 a 5044549) corrobora a conclusão da perícia judicial no sentido da existência de
incapacidade da parte autora.
Depreende-se do conjunto probatório que a doença que acomete a parte autora é passível de
tratamento e que neste atual momento não é possível precisar se a requerente conseguirá
retomar sua atividade habitual.
Desse modo, não estando evidenciada a existência de incapacidade total e permanente para o
trabalho, não se pode simplesmente presumi-la, razão pela qual incabível a concessão da
aposentadoria por invalidez
Assim, constatada a existência de incapacidade laboral parcial e temporária, com restrição para a
atividade habitual, de rigor a concessão/manutenção do auxílio doença.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que

realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do
benefício, correta a sentença que fixou o termo inicial na data da cessação
administrativa(10/12/2016).
Em que pesem as argumentações da autarquia, o fato de a parte autora ter vertido contribuição
previdenciária, em períodos descontínuos, não constitui prova suficiente do efetivo e pleno
retorno à atividade profissional. Forçoso reconhecer que por vezes tais recolhimentos visam tão
somente a manutenção da qualidade de segurado, ante a incerteza do desfecho da ação judicial
interposta. Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado
percebia em consequência do exercício de seu labor, devendo ser mantidos enquanto perdurar o
estado incapacitante.
Quanto ao termo final do benefício, desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder
Judiciário. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença
deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, ante o caráter
temporário do benefício. Trata-se, portanto, de obrigação do INSS realizar o exame, assim como
é prerrogativa legal do Instituto deliberar pela manutenção ou cessação do benefício após a
realização de nova perícia.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Observo que a controvérsia atinente à possibilidade de se descontar do montante devido os
valores relativos a períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias e/ou
labor remunerado é matéria cuja análise se encontra suspensa sob a sistemática de apreciação
de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.013), nos termos do § 1º do art. 1.036 do
CPC, pelo que deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação
do tema pelo E. STJ.
Considerando o não provimento dos recursos, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários
de advogado arbitrados na sentença em 2%, e condeno a parte autora ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso,
a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
Ante o exposto, rejeito a preliminar, nego provimento aos apelos do INSS e da parte autora e, de
ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da
fundamentação.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TERMO INICIAL. TERMO
FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A presente ação é de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável,
tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. Preliminar rejeitada.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
Aposentadoria por invalidez indevida.
3. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, correta
a sentença que fixou o termo inicial na data da cessação administrativa.
4. Quanto ao termo final do benefício, desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder
Judiciário. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença
deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, ante o caráter
temporário do benefício. Trata-se, portanto, de obrigação do INSS realizar o exame, assim como
é prerrogativa legal do Instituto deliberar pela manutenção ou cessação do benefício após a
realização de nova perícia.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Preliminar rejeitada. Apelações não providas. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento aos apelos e, de ofício, corrigir a
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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