APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034954-33.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA TIRADO RAMIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELADO: APARECIDA DE FATIMA TIRADO RAMIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034954-33.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA TIRADO RAMIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio doença.
A sentença prolatada em 08/05/2017 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação em 09/01/2014 até o dia 19/10/2017, um ano após a perícia. As parcelas em atraso serão pagas de uma só vez, acrescidas de juros e correção monetária a partir da data em que a autora deveria recebê-las. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Concedeu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apela requerendo seja afastado o termo final do benefício fixado na sentença, devendo haver reavaliação da continuidade nos próprios autos. Requer, ainda, a majoração dos honorários de advogado para 15% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até o transito em julgado da sentença.
Apela o INSS requerendo a reforma da sentença no tocante à DIB, que entende deva ser fixada na data da cessação do último benefício concedido em 22/06/2015.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034954-33.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA TIRADO RAMIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELADO: APARECIDA DE FATIMA TIRADO RAMIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
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V O T O
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria impugnada pelo INSS se limita à fixação da DIB e que a autora se insurge apenas contra a existência de termo final do benefício e quanto ao montante dos honorários, restam incontroversas as questões atinentes à carência e à qualidade, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a parte autora, auxiliar de pesponto, 52 anos na data da perícia, afirma ser portadora de patologias de natureza ortopédica e psiquiátrica estando incapacitada para o trabalho.
O laudo médico pericial (ID 89305748), elaborado em 10/10/2016, atesta com base no exame clínico e exames de imagem, que a parte autora é portadora de depressão, tendinite calcificada e outras artroses. Concluir pela incapacidade total e temporária para o exercício da atividade laboral habitual. Estabelece como data de início da doença e início da incapacidade em 24/06/2013.
O restante do conjunto probatório trazidos aos autos (atestados, laudos e exames médicos – ID 89305748) corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de incapacidade da parte autora.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade não é absoluta.
Assim, constatada a existência de incapacidade laboral total e temporária, com restrição para a atividade habitual, de rigor a concessão/manutenção do auxílio doença.
Com relação ao termo inicial do benefício mantenho, nos termos fixados na sentença (data da cessação administrativa – 09/01/2014), pois demonstrada a existência de incapacidade desde aquela data. Em que pesem as argumentações da autarquia, o fato de a parte autora ter vertido contribuição previdenciária, em períodos descontínuos, não constitui prova suficiente do efetivo e pleno retorno à atividade profissional. Forçoso reconhecer que, por vezes, tais recolhimentos visam tão somente a manutenção da qualidade de segurado, ante a incerteza do desfecho da ação judicial interposta. Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia em consequência do exercício de seu labor, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.
Observe-se a necessidade de compensação, no momento da liquidação, de valores referentes a benefícios inacumuláveis, pagos após o termo inicial ora fixado.
Quanto ao termo final do benefício, desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, ante o caráter temporário do benefício. Trata-se, portanto, de obrigação do INSS realizar o exame, assim como é prerrogativa legal do Instituto deliberar pela manutenção ou cessação do benefício após a realização de nova perícia.
Por fim, os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o não provimento dos recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado devidos pelo INSS, no montante de 2% do valor já fixado na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para afastar o termo final do benefício, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. COMPENSAÇÃO VALORES INACUMULÁVEIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
2. Termo inicial do benefício mantido, nos termos fixados na sentença (data da cessação administrativa – 09/01/2014), pois demonstrada a existência de incapacidade desde aquela data. Em que pesem as argumentações da autarquia, o fato de a parte autora ter vertido contribuição previdenciária, em períodos descontínuos, não constitui prova suficiente do efetivo e pleno retorno à atividade profissional. Forçoso reconhecer que por vezes tais recolhimentos visam tão somente a manutenção da qualidade de segurado, ante a incerteza do desfecho da ação judicial interposta. Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia em consequência do exercício de seu labor, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.
3.Necessidade de compensação, no momento da liquidação, de valores referentes a benefícios inacumuláveis, pagos após o termo inicial ora fixado.
4.Termo final do benefício. Desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, ante o caráter temporário do benefício. Trata-se, portanto, de obrigação do INSS realizar o exame, assim como é prerrogativa legal do Instituto deliberar pela manutenção ou cessação do benefício após a realização de nova perícia.
5. Honorários de advogado corretamente fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.