Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061838-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. DESCONTO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO CONCOMITANTE.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total
e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
2. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, correta
a sentença que fixou o termo inicial na data da cessação administrativa.
3. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se
submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, não se tratando de benefício
de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação
do benefício após nova perícia, sendo desnecessária a declaração dessa natureza pelo Poder
Judiciário.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. A controvérsia atinente à possibilidade de se descontar do montante devido os valores relativos
a períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias e/ou labor remunerado é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
matéria cuja análise se encontra suspensa sob a sistemática de apreciação de recurso especial
repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.013), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC, pelo que
deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E.
STJ.
6. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061838-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TIAGO ALCIDES GARCIA NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: REGINA MARIA PEREIRA ANDREATTA - SP67031-N, JOSE
VIEIRA COSTA JUNIOR - SP263145-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061838-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TIAGO ALCIDES GARCIA NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: REGINA MARIA PEREIRA ANDREATTA - SP67031-N, JOSE
VIEIRA COSTA JUNIOR - SP263145-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença proferida em 28/08/2018 (ID7242643) julgou procedente o pedido, condenando o réu
à concessão do benefício de auxílio doença à parte autora, a partir da cessação. As parcelas em
atraso serão acrescidas de juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/2009 e correção
monetária, pelo IPCA-E. Honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação observando-
se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, alegando para tanto que a parte autora não
está incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Subsidiariamente, requer alteração
do termo inicial do benefício, fixação do termo final, modificação dos critérios de juros de mora e
correção monetária e o desconto do período em que houve recolhimentos previdenciários
concomitante ao benefício por incapacidade.
Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061838-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TIAGO ALCIDES GARCIA NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: REGINA MARIA PEREIRA ANDREATTA - SP67031-N, JOSE
VIEIRA COSTA JUNIOR - SP263145-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a parte autora, auxiliar de projetos sociais, 30 anos na data da perícia, afirma
ser portadora de patologias de natureza psiquiátricas, estando incapacitada para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 28/09/2017 (ID4921012) atesta com base no exame físico
e documentos médicos apresentados que a parte autora é portadora de transtorno bipolar de
humor associado a transtorno de pânico. As doenças são crônicas passíveis de controle com
tratamentos especializados. Conclui pela incapacidade total e temporária para as atividades
habituais. Estabelece o início da incapacidade em 2014.
O restante do conjunto probatório trazidos aos autos exames e atestados médicos (ID 7242204 a
7242206) corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de
incapacidade da parte autora.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo
autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade
com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade não
é absoluta.
Cumpre salientar que olaudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências
alegadas. A conclusão desfavorável à recorrentenão desqualifica, por si só, a perícia.
O fato de a parte autora ter vertido contribuição previdenciária, em período concomitante ao início
da incapacidade, não constitui prova suficiente do efetivo e pleno retorno à atividade profissional.
Embora a legislação previdenciária em vigor estabeleça que o exercício de atividade laborativa é
incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, há que se considerar,
naturalmente, que diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer
trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde -, considerando a
possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
Assim, constatada a existência de incapacidade laboral total e temporária, com restrição para a
atividade habitual, de rigor a concessão/manutenção do auxílio doença.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Desta feita, havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do
benefício, correta a sentença que fixou o termo inicial na data da cessação administrativa
(10/10/2017 – ID7242207).
Quanto ao termo final do benefício o art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em
gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência
periodicamente, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de
prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.
Assim, em que pese a boa intenção do procurador autárquico, o pedido de restabelecimento do
auxílio-doença, com prazo final de cessação deve ser rejeitado pela absoluta desnecessidade de
declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Observo que a controvérsia atinente à possibilidade de se descontar do montante devido os
valores relativos a períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias e/ou
labor remunerado é matéria cuja análise se encontra suspensa sob a sistemática de apreciação
de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.013), nos termos do § 1º do art. 1.036 do
CPC, pelo que deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação
do tema pelo E. STJ.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os
critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. DESCONTO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO CONCOMITANTE.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total
e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
2. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, correta
a sentença que fixou o termo inicial na data da cessação administrativa.
3. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se
submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, não se tratando de benefício
de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação
do benefício após nova perícia, sendo desnecessária a declaração dessa natureza pelo Poder
Judiciário.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. A controvérsia atinente à possibilidade de se descontar do montante devido os valores relativos
a períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias e/ou labor remunerado é
matéria cuja análise se encontra suspensa sob a sistemática de apreciação de recurso especial
repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.013), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC, pelo que
deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E.
STJ.
6. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, de ofício, corrigir a sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
