Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5156461-65.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. DESCONTO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO CONCOMITANTE.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
2. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, correta
a sentença que fixou o termo inicial na data da cessação administrativa.
3. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se
submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, não se tratando de benefício
de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação
do benefício após nova perícia, sendo desnecessária a declaração dessa natureza pelo Poder
Judiciário.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. O C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual: no período
entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da
remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago retroativamente.
6. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156461-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO - SP70339-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156461-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO - SP70339-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença proferida em 11/10/2019 (ID123799278) julgou procedente o pedido, condenando o
réu à concessão do benefício de auxílio doença à parte autora, a partir da cessação
(15/10/2018) por 24 meses a partir do laudo pericial. As parcelas em atraso serão acrescidas de
juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária, pelo IPCA-E.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da
sentença. Concedeu a tutela antecipada. Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, alegando para tanto que a parte autora não
está incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Subsidiariamente, requer alteração
do termo inicial do benefício, fixação do termo final, modificação dos critérios de juros de mora e
correção monetária e o desconto do período em que houve recolhimentos previdenciários
concomitante ao benefício por incapacidade e redução da verba honorária.
Sem contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156461-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO - SP70339-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a parte autora, rural, 60 anos na data da perícia, afirma ser portadora de
patologias de natureza ortopédicas e clínicas, estando incapacitada para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 15/06/2019 (ID123799261) atesta com base no exame
físico e documentos médicos apresentados que a parte autora é portadora de gonartrose não
especificada; transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com
radiculopatia; outros transtornos especificados de discos intervertebrais; radiculopatia; lumbago
com ciática; sinovite e tenossinovite não especificadas; cisto sinovial do espaço poplíteo
(Baker); esporão do calcâneo; fibromialgia; hipotireoidismo não especificado; diabetes mellitus
não especificado; hipertensão essencial (primária). Conclui pela incapacidade parcial e
temporária para o trabalho. Indica o início da doença em 11/04/2014 e início da incapacidade
18/05/2018.
O restante do conjunto probatório trazidos aos autos exames e atestados médicos (ID
123799261) corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de
incapacidade da parte autora.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo
autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade
com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade
não é absoluta.
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia
no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o
estado incapacitante.
O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza
a existência de incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o
exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o
qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao
recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago
retroativamente.
Assim, constatada a existência de incapacidade laboral parcial e temporária, com restrição para
a atividade habitual, de rigor a concessão/manutenção do auxílio doença.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do
termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença
concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Desta feita, havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do
benefício, correta a sentença que fixou o termo inicial na data da cessação administrativa
(15/10/2018).
Quanto ao termo final do benefício o art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado
em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência
periodicamente, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de
prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.
Assim, em que pese a boa intenção do procurador autárquico, o pedido de restabelecimento do
auxílio-doença, com prazo final de cessação deve ser rejeitado pela absoluta desnecessidade
de declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em
substituição à TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação
dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito
suspensivo aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido
a título de honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade
condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia
pela E. Corte Superior de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento
oportuno.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os
critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. DESCONTO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO CONCOMITANTE.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
2. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício,
correta a sentença que fixou o termo inicial na data da cessação administrativa.
3. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve
se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, não se tratando de
benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a
manutenção/cessação do benefício após nova perícia, sendo desnecessária a declaração
dessa natureza pelo Poder Judiciário.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção
de ofício.
5. O C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual: no
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento
da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago
retroativamente.
6. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, de ofício, corrigir a sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
