Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055420-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. TUTELA REVOGADA.
1. Constatada a existência de incapacidade laboral, com restrição para a atividade habitual,
apenas no período de internação (19/08/2015 a 15/03/2016), trata-se de medida razoável a
concessão do auxílio doença nesse período.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
3. Apelação provida em parte. Sentença corrigida de ofício. Tutela revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055420-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: DIEGO JULIO VIOTTO
Advogado do(a) APELADO: SARAH MONTEIRO CAPASSI - SP277352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055420-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DIEGO JULIO VIOTTO
Advogado do(a) APELADO: SARAH MONTEIRO CAPASSI - SP277352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença proferida em 18/09/2017 (ID6684349) julgou procedente o pedido, condenando o réu
à concessão do benefício de auxílio doença à parte autora no período de 19/08/2015 a
15/04/2016. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária nos
termos da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015, após juros de mora de 0,5% ao mês e correção
monetária pelo IPCA-E. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas
até a sentença. Concedida a antecipação da tutela. Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS argui, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela. No mérito, sustenta, que
o autor não está incapaz, sendo indevido o benefício. Subsidiariamente, requer a alteração do
termo inicial do benefício, dos critérios de juros de mora e correção monetária e honorários
advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055420-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DIEGO JULIO VIOTTO
Advogado do(a) APELADO: SARAH MONTEIRO CAPASSI - SP277352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos.
A parte autora, açogueiro/diarista rural, 30 anos na data da primeira perícia, afirma ser portadora
de patologias de natureza psiquiátricas, estando incapacitada para o trabalho.
O laudo médico pericial, elaborado em 10/04/2017 (ID6684335), revela que a parte autora
apresenta dependência química. Consigna que o autor esteve internado em instituição para
dependentes químicos de 19/08/2015 a 15/03/2016. Conclui que o autor na atualidade não
apresenta incapacidade laborativa.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos
capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Assim, constatada a existência de incapacidade laboral, com restrição para a atividade habitual,
apenas no período de internação (19/08/2015 a 15/03/2016), trata-se de medida razoável a
concessão do auxílio doença nesse período, conforme determinado na r.sentença.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para revogar a tutela anteriormente
concedida e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. TUTELA REVOGADA.
1. Constatada a existência de incapacidade laboral, com restrição para a atividade habitual,
apenas no período de internação (19/08/2015 a 15/03/2016), trata-se de medida razoável a
concessão do auxílio doença nesse período.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
3. Apelação provida em parte. Sentença corrigida de ofício. Tutela revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS e, de ofício, corrigir a sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
