Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PRÉVIA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFICIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONOR...

Data da publicação: 22/08/2020, 15:01:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PRÉVIA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFICIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. Depreende-se da leitura da sentença que, apesar de ter decretado a improcedência do pedido, admitiu o cabimento da concessão do benefício de auxílio-doença diante da conclusão do laudo médico pericial no sentido da incapacidade total e temporária da autora, mas reconheceu como óbice o fato de a autora já estar recebendo o benefício em razão de sua concessão administrativa. 3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003551-24.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 11/08/2020, Intimação via sistema DATA: 14/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003551-24.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
11/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. PRÉVIA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFICIO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Depreende-se da leitura da sentença que, apesar de ter decretado a improcedência do pedido,
admitiu o cabimento da concessão do benefício de auxílio-doença diante da conclusão do laudo
médico pericial no sentido da incapacidade total e temporária da autora, mas reconheceu como
óbice o fato de a autora já estar recebendo o benefício em razão de sua concessão
administrativa.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003551-24.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA MARTINS

Advogado do(a) APELANTE: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003551-24.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez a partir do
requerimento administrativo.
A sentença julgou improcedente o pedido, tendo em vista a conclusão no laudo pericial no sentido
da existência de incapacidade total e temporária e o fato de a autora já receber beneficio de
auxílio-doença concedido administrativamente. Condenou a autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com a
observação da gratuidade concedida.
Apela a parte autora, sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
de auxílio-doença, cabível sua concessão mesmo sem pedido específico na inicial, invocando
interpretação pro-misero , os fins sociais do processo, princípio da mihi facto, dabo tibi jus além
da jurisprudência no sentido da fungibilidade dos requerimentos de benefícios previdenciários,
afastando o reconhecimento de julgamento extra petita . Pede a concessão do benefício desde a
cessação administrativa, em 14/01/2016.
Com contrarrazões.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003551-24.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença julgou improcedente o pedido com base na conclusão do perito
judicial afirmando a existência de incapacidade total e temporária para o exercício das atividades
laborais habituais. Confira-se:

“(...)O requerente, por estar incapacitado para o trabalho, requereu a concessão da aposentadoria
por invalidez, uma vez que se trata de segurado da previdência.
(...)
A aposentadoria por invalidez é benefício devido em razão da incapacidade laborativa total e
definitiva.
Dessa forma, necessário se faz a análise da qualidade de segurada, do período de carência, bem
como acerca da alegada incapacidade da requerente.
A conclusão da perícia médica judicial, à fl. 66, respondendo os quesitos deste Juízo e das
partes, foi de que a requerente é portadora de transtorno afetivo bipolar e que existe incapacidade
para o trabalho, sendo esta definida como total e temporária.

Verifica-se dos documentos coligidos aos autos, que a requerente logrou êxito em comprovar a
qualidade de segurada da previdência e o período de carência, haja vista que as informações
obtidas à fl. 36, demonstram que ela recebe o benefício de auxílio-doença desde 10/06/2014.
Embora a requerente tenha comprovado a qualidade de segurada da previdência, verifico que
esta não faz jus ao benefício pleiteado, eis que não comprovou o grau de incapacidade
necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia
realizada constatou que a requerente encontra-se total e temporariamente incapaz, grau de
incapacidade diversa do exigido para o benefício pleiteado, que é total e indefinida.
O grau de incapacidade que acomete a requerente, lhe dá o direito de receber o benefício de
auxílio-doença, porém, conforme consta dos autos, a requerente encontra-se em gozo do referido
benefício desde 10/06/2014.
Desse modo, não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, resta indevida a
concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com julgamento de
mérito, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.”

O laudo médico pericial (fls. 63), elaborado em 10/03/2017, atesta que a autora, então com 48
anos de idade, apresenta incapacidade total e temporária para as atividades laborais habituais de
bibliotecária, nos seguintes termos:
“(...)
8.1 Sobre a doença e as condições laborais da Autora
A patologia encontrada durante esse ato pericial foi:
- Transtorno afetivo bipolar CID10-F31.
A autora apresenta quadro de transtorno afetivo bipolar há aproximadamente 6 anos e está em
acompanhamento e tratamento com especialista em psiquiatria. Apresenta recaídas com
manifestação da patologia eventualmente.
Necessita de continuação do tratamento especializado e no momento afastamento das atividades
laborativas para melhor resposta terapêutica e adequação dos medicamentos propostos para a
terapia. Deverá ser reavaliada periodicamente quanto às condições de saúde e capacidade
laborativa.
(...)”
9. CONCLUSÃO
Pelo que foi apresentado e pelo estudo do caso em questão a perícia pode constatar que:
a) A Autora apresenta Transtorno afetivo bipolar CID10-F31.
b) Realiza tratamento e acompanhamento com especialista em psiquiatria há aproximadamente 6
anos.
c) Deverá continuar tratamento e ser reavaliada caso haja alteração em seu quadro clínico.
d) Apresenta eventualmente descompensacão da patologia ficando incapacitada de realizar suas
atividades laborativas.
e) Deverá afastar-se de suas atividades laborativas temporariamente até que haja adaptação do
tratamento proposto.
f) Existe incapacidade e esta é classificada como TOTAL, TEMPORÁRIA e
MULTIPROFISSIONAL.
g) Não há indicação de afastamento definitivo do trabalho habitual.
h) É independente para as atividades de vida diária."

Depreende-se da leitura da sentença que, apesar de ter decretado a improcedência do pedido,
admitiu o cabimento da concessão do benefício de auxílio-doença diante da conclusão do laudo

pericial, mas reconheceu como óbice o fato de a autora já estar recebendo o benefício em razão
de sua concessão administrativa.
Apesar de ter adentrado no mérito, a solução adotada na sentença equivaleu ao reconhecimento
da ausência de interesse jurídico no provimento postulado.
Não encontra respaldo nos autos a afirmação contida na inicial de que o benefício de auxílio-
doença teria sido encerrado em 14/01/2016,
Consoante se verifica do extrato do CNIS de fls. 37, em conjunto com a perícia médica
administrativa de fls. 46, que a autora vem recebendo benefício de auxílio-doença desde
10/06/2014, benefício que permanecia ativo em 31/03/2017.
Assim, inviável o acolhimento da pretensão deduzida pela autora em seu apelo, impondo-se a
manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. PRÉVIA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFICIO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Depreende-se da leitura da sentença que, apesar de ter decretado a improcedência do pedido,
admitiu o cabimento da concessão do benefício de auxílio-doença diante da conclusão do laudo
médico pericial no sentido da incapacidade total e temporária da autora, mas reconheceu como
óbice o fato de a autora já estar recebendo o benefício em razão de sua concessão
administrativa.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora