Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004601-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. REABILITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
2. Cabe a autarquia submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na
legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de
reabilitação, e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da
prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o
disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento
pacífico desta E. Seção.
5.Apelação provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004601-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO CASTILHO GARCIA
Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE ALMEIDA CALVO - SP128953-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004601-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO CASTILHO GARCIA
Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE ALMEIDA CALVO - SP128953-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento
de auxílio doença.
A sentença prolatada em 24/01/2019 (fls.42 – ID90472806) julgou procedente o pedido, para
condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação que
deverá ser concedido até a reabilitação. As parcelas em atraso serão corrigidas
monetariamente de acordo com o IPCA-E e juros de mora, conforme determina o art.1º-F da Lei
nº 9494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 15%
do valor das parcelas vencidas até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Apela o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para
concessão do benefício, no tocante à incapacidade. Ressalta que em se tratando de
incapacidade temporária, não é cabível reabilitação. Subsidiariamente, requer a alteração dos
critérios de juros de mora, correção monetária e redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004601-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO CASTILHO GARCIA
Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE ALMEIDA CALVO - SP128953-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a parte autora, montador de móveis, 39 anos na data da segunda perícia,
afirma ser portadora de patologias de natureza ortopédicas, estando incapacitada para o
trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 13/11/2014 (fls.85 – ID90472805), complementado em
05/02/2016 (fls.111 – ID90472805), atesta que a parte autora sofreu amputação traumática de
falange. Não há incapacidade laborativa.
O segundo laudo pericial elaborado em 18/12/2017 (fls.12 – ID90472806) atesta que a parte
autora sofreu amputação traumática a nível da articulação interfalangeana distal do terceiro
dedo da mão direita, onde houve uma complicação denominada de neuroma, ou seja, o nervo
periférico da extremidade do dedo cresce tornando a extremidade do dedo sensível ao toque,
gerando assim choques no local. Conclui pela incapacidade parcial e temporária somente para
as atividades habituais, devido aos choques. O requerente necessita de procedimento cirúrgico
para correção de tal complicação relacionado a sua lesão. Indica o início da incapacidade em
22/01/201, data do acidente.
O restante do conjunto probatório trazidos aos autos exames, atestados e relatórios médicos
corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de incapacidade da
parte autora.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo
autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade
com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade
não é absoluta.
Comprovados os requisitos de incapacidade (para a atividade habitual), qualidade de segurado
e carência, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação.
Cabe a autarquia submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na
legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de
reabilitação, e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Na hipótese em que se vislumbra a possibilidade readaptação/reabilitação, é de se priorizar a
busca pela sua efetivação, com vistas a restituir-lhe, tanto quanto possível, a capacidade de
trabalho e a realização profissional, e com isso garantir-lhe uma vida digna e plena em todos os
seus aspectos. Nesse sentido, de sua vez, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico
adequado e ao processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, com seriedade e
constância, favorecendo o seu êxito.
Assim, constatada a existência de incapacidade laboral parcial e temporária, com restrição para
a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação, de rigor a concessão/manutenção do
auxílio doença.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em
substituição à TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação
dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da
prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o
disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento
pacífico desta E. Seção.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir a verba honorária e, de
ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. REABILITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
2. Cabe a autarquia submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na
legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de
reabilitação, e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção
de ofício.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da
prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o
disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento
pacífico desta E. Seção.
5.Apelação provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrigir a
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
