Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5063922-51.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. REABILITAÇÃO. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e temporária e parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio
doença concedido.
2. Cabe a autarquia submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na
legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de
reabilitação, e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
3. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se
submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, não se tratando de benefício
de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação
do benefício após nova perícia.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6.Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063922-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA DE SOUZA CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME DE OLIVEIRA PRADO - SP346970-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063922-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA DE SOUZA CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME DE OLIVEIRA PRADO - SP346970-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de
auxílio doença.
A sentença prolatada em 24/07/2018 (ID7421589) julgou procedente o pedido, para condenar o
INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação que deverá ser
concedido até a reabilitação. As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente de acordo
com a tabela do TJSP e os juros de mora, conforme determina o art.1º-F da Lei nº 9494/97 com
redação dada pela Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das
parcelas vencidas até a sentença. Concedeu a antecipação da tutela. Dispensado o reexame
necessário.
Apela o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para
concessão do benefício, quanto à incapacidade. Requer seja fixado o termo final do benefício,
afastando a obrigatoriedade da reabilitação profissional.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063922-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA DE SOUZA CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME DE OLIVEIRA PRADO - SP346970-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a parte autora, faqueira, 58 anos na data da perícia, afirma ser portadora de
patologias de natureza ortopédicas e reumáticas, estando incapacitada para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 08/05/2018 (ID7421569), atesta com base no exame
clínico e de imagem, que a parte autora é portadora de tenossinovite e lesão do manguito rotador
em ombro direito, tendinite de Quervain e espondilodiscoartrose lombar com abaulamentos
discais em L3-L4, L4-L5. Conclui pela incapacidade parcial temporária em relação ao quadro de
tenossinovite e lesão do manguito rotador em ombro direito e tendinite de Quervain e
incapacidade parcial permanente para quadro de espondilodiscoartrose lombar com
abaulamentos discais em L3-L4, L4-L5. Apresenta incapacidade para atividades que exijam
esforços físicos, carregamento de peso, movimentos repetitivos e posturas viciosas.Estima o
início da incapacidade aproximadamente há 14 anos.
O restante do conjunto probatório trazidos aos autos exames, atestados e relatórios médicos (ID
7421557) corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de
incapacidade da parte autora.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo
autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade
com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade não
é absoluta.
Comprovados os requisitos de incapacidade (para a atividade habitual), qualidade de segurado e
carência, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação.
Cabe a autarquia submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na
legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de
reabilitação, e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Quanto ao termo final do benefício o art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em
gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência
periodicamente, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de
prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.
Assim, em que pese a boa intenção do procurador autárquico, o pedido de restabelecimento do
auxílio-doença, com prazo final de cessação deve ser rejeitado pela absoluta desnecessidade de
declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
Assim, constatada a existência de incapacidade laboral parcial e temporária, com restrição para a
atividade habitual, com possibilidade de reabilitação, de rigor a concessão/manutenção do auxílio
doença.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado devidos pelo INSS, no montante de 2% do valor já fixado na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os
critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. REABILITAÇÃO. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e temporária e parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio
doença concedido.
2. Cabe a autarquia submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na
legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de
reabilitação, e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
3. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se
submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, não se tratando de benefício
de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação
do benefício após nova perícia.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6.Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrigir a sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
