Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003297-85.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1.Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e
temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
2.Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o
termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (10/10/2015), pois comprovado
que havia incapacidade naquela data.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4.Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003297-85.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IRENE EGIDIO DE ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003297-85.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IRENE EGIDIO DE ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de
auxílio-doença.
A sentença (ID 1391860), proferida em 21/02/2017, julgou procedente o pedido, condenando o
réu ao restabelecimento do benefício de auxílio doença à parte autora, com DIB em 10/10/2015
(data da cessação) que deverá ser pago até a parte autora seja submetida a nova perícia a ser
realizada pelo INSS no período fixado pelo perito judicial (19/03/2017). As parcelas em atraso
serão acrescidas de juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo
IPCA. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença. Concedida a antecipação da tutela. Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, alegando para tanto que a parte autora não
está incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Subsidiariamente, requer a alteração
do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo e redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003297-85.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IRENE EGIDIO DE ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada pelo INSS se limita à existência de incapacidade, restam, portanto, incontroversas as
questões atinentes à carência e à qualidade, limitando-se o julgamento apenas à insurgência
recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a parte autora, diarista, 54 anos na data da perícia, afirma ser portadora de
queratose actínica liquenóide, estando incapacitada para o trabalho.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido com base na conclusão do perito judicial
afirmando a existência de incapacidade para o exercício das atividades habituais. Confira-se:
“ Assim, valho-me da perícia judicial de fls. 80/91 elaborada pelo expert nomeado pelo juízo para
concluir que a parte autora apresenta redução definitiva da capacidade laborativa, porém é
suscetível de reabilitação profissional, conforme conclusão lançada no laudo pericial juntado aos
autos. Destarte, o laudo pericial é absolutamente conclusivo quando afirma que ‘há incapacidade
temporária para o trabalho, a lesão do couro cabeludo deve ser tratada e cicatrizada para que a
periciada volte a ter condições de exercer suas atividades; início da incapacidade 05/10/2015;
sugiro mais 6 meses de afastamento das funções para adequado tratamento (fls. 83)’, e sendo tal
incapacidade temporária, o pedido deve ser julgado procedente para determinar o
restabelecimento do auxílio-doença indevidamente cassado pela autarquia previdenciária, até que
a parte autora seja submetida a uma nova perícia, a ser realizada pelo INSS, no período fixado
pelo perito judicial.”
O laudo médico pericial (ID 1391860), elaborado em 19/09/2016, atesta com base no exame
físico, exames complementares e relatórios médicos, que a parte autora é portadora de ceratose
actínica de couro cabeludo, em convalescença pós operatória (CID L570). Trata-se de doença
infecciosa e inflamatória do couro cabeludo, que causa perda da área de pilificação, infecções
recorrentes, prurido. Conclui pela incapacidade temporária para o trabalho. A lesão do couro
cabeludo deve ser tratada e cicatrizada para que a periciada volte a ter condições de exercer
suas atividades. Estabelece como data de início incapacidade em 05/10/2015. Sugere mais 6
meses de afastamento das funções para adequado tratamento.
O restante do conjunto probatório trazidos aos autos exames e relatórios médicos (ID 139860)
corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de incapacidade da
parte autora.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo
autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade
com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade não
é absoluta.
Assim, constatada a existência de incapacidade laboral total e temporária, com restrição para a
atividade habitual, de rigor a concessão/manutenção do auxílio doença.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício,
mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (10/10/2015 -
fls.15.pdf), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado devidos pelo INSS, no montante de 2% do valor já fixado na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os
critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1.Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e
temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
2.Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o
termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (10/10/2015), pois comprovado
que havia incapacidade naquela data.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4.Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, de ofício, corrigir a sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
