Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001147-94.2018.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ANTECIPADA.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1.Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
2. Havendo requerimento administrativo em 27/01/2015, este é o termo inicial do benefício.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da prolação da
sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º
do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E.
Seção.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida em parte. Sentença corrigida
de ofício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001147-94.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA MADALENA CASTELAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: CASSIO ALVES LONGO - SP187950-A, ANDRE AFFONSO DO
AMARAL - SP237957-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA MADALENA CASTELAR
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: ANDRE AFFONSO DO AMARAL - SP237957-A, CASSIO ALVES
LONGO - SP187950-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001147-94.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA MADALENA CASTELAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: CASSIO ALVES LONGO - SP187950-A, ANDRE AFFONSO DO
AMARAL - SP237957-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA MADALENA CASTELAR
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença (ID 2326420), proferida em 12/05/2017, julgou parcialmente procedente o pedido,
condenando o réu à concessão do benefício de auxílio doença à parte autora, com DIB em
02/02/2016 (data da audiência) pelo prazo de 18 meses. As parcelas em atraso serão acrescidas
de juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária com incidência do
INPC. Honorários advocatícios pela autora fixados em 10% do valor da causa, observada a
gratuidade da justiça.
A parte autora apela requerendo a fixação da DIB na data da cessação administrativa em
05/11/2010; alteração da verba honorária e concessão da tutela antecipada.
Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, alegando para tanto que a parte autora não
está incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001147-94.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA MADALENA CASTELAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: CASSIO ALVES LONGO - SP187950-A, ANDRE AFFONSO DO
AMARAL - SP237957-A
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LONGO - SP187950-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, e que a matéria
impugnada pela autarquia se limita à existência de incapacidade para fins de concessão do
benefício, restam, portanto, incontroversas as questões atinentes à carência e à qualidade,
limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a parte autora, agricultora, 48 anos na data da perícia, afirma ser portadora
de patologias de natureza ortopédicas, estando incapacitada para o trabalho.
O laudo médico pericial (ID 2326418), elaborado em 20/07/2015 e complementado em
30/07/2016 (ID 2326420), atesta com base no exame físico, exames de imagem e atestados
médicos, que a parte autora é portadora de transtornos internos em joelhos (CID M23);
osteoartrose da coluna lombossacra (CID M47); bursite em ombros (CID M75); tendinopatia em
quadril esquerdo (CID M76) e cisto aracnoide (CID D33.1). Conclui pela incapacidade parcial e
temporária para o exercício da atividade laboral habitual. Pode exercer atividades que não
demandem esforço físico, sobrecarga de peso, longas caminhadas. Estabelece o início da
incapacidade em 03/2010.
O restante do conjunto probatório trazidos aos autos (exames e atestados médicos - ID 2326417)
corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de incapacidade da
parte autora.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo
autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade
com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade não
é absoluta.
Assim, constatada a existência de incapacidade laboral parcial e temporária, com restrição para a
atividade habitual, de rigor a concessão/manutenção do auxílio doença.
Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o
marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio
requerimento administrativo.
Embora o perito judicial tenha fixado a data de início da incapacidade laborativa em 03/2010, não
há nos autos elementos que demonstrem a persistência da incapacidade após a cessação do
primeiro benefício em 11/2010, não estando o juiz adstrito ao laudo pericial.
Ainda que tenha sido concedido o benefício de auxílio-doença em favor da autora nos períodos,
de 27/08/2010 a 05/11/2010 e de 09/02/2012 a 03/05/2012, não há nos autos documentos em
que se possa verificar a evolução das doenças, do momento em que efetivamente as patologias
tornaram-se incapacitantes.
Nota-se que decorreram quase três anos entre a cessação do último benefício e os sucessivos
pedidos administrativos formulados em 27/01/2015 e 21/04/2015 (ID 2326418), negados por
ausência de incapacidade, e tendo sido constatada a existência de incapacidade parcial e
temporária, impede a concessão do benefício desde a cessação do primeiro benefício (em
11/2010).
Desta feita havendo requerimento administrativo em 27/01/2015, e indevido indeferimento, é
nesta data que deve ser fixado o termo inicial do auxílio doença, eis que demonstrada a
existência de incapacidade laboral.
Observe-se a necessidade de compensação, no momento da liquidação, de valores referentes a
benefícios inacumuláveis, pagos após o termo inicial ora fixado.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da
prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o
disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento
pacífico desta E. Seção.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos
Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com
apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de auxílio-doença
com data de início - DIB em 27/01/2015 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
Para tanto, expeça-se ofício àquele órgão, instruído com os documentos do segurado,
necessários para o cumprimento da ordem.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento ao recurso da parte
autora para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, alterar a
verba honorária, determinar a implantação imediata do benefício e, de ofício, corrijo a sentença
para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ANTECIPADA.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1.Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
2. Havendo requerimento administrativo em 27/01/2015, este é o termo inicial do benefício.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da prolação da
sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º
do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E.
Seção.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida em parte. Sentença corrigida
de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao apelo da
parte autora, determinar a implantação imediata do benefício e, de ofício, corrigir a sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
