
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5591807-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CANDIDO
Advogado do(a) APELANTE: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5591807-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CANDIDO
Advogado do(a) APELANTE: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença.
A sentença proferida em 05/12/2018 (ID57469679) julgou procedente o pedido, condenando o réu à concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora, no período de 03/2017 (data da cessação) até 06/2017. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora, nos termos da Lei n.11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
O autor apela argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista a negativa do pedido de esclarecimento ao perito. No mérito, sustenta, em síntese, que deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença até que o autor seja efetivamente reabilitado. Requer a antecipação dos efeitos da tutela.
Sem contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
ID106820581. Intimado o INSS dos documentos médicos apresentados pelo autor, não se manifestou.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5591807-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CANDIDO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, não vislumbro cerceamento de defesa pelo fato do M.M Juiz "a quo" não ter se pronunciado a respeito do pedido de complementação do laudo pericial requerido pela parte autora, tendo em vista que o magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC). Nesse caso, o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da causa.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a parte autora, técnico instalador, 34 anos na data da perícia, afirma ser portadora de patologias de natureza psiquiátrica, estando incapacitada para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 14/09/2018 (ID57469670) atesta com base no exame clínico e documentos médicos apresentados, que a parte autora apresenta quadro compatível com transtornos mentais e do comportamento decorrente do uso de álcool, síndrome de dependência; transtorno misto ansioso e depressivo e transtorno de personalidade emocionalmente instável, tipo Borderline. Observa que por ocasião da avaliação pericial, o requerente informa estar internado, mas não apresentou nenhuma documentação referente a esta internação e o motivo da mesma. Na avaliação, observa que o periciado apresenta seu quadro mórbido estabilizado, sem sinais de descompensação. Considera, no entanto que após seu benefício previdenciário ter sido cessado, apresentou nova internação psiquiátrica. Conclui pela incapacidade total e temporária, pelo período de março de 2017 a junho de 2017. Atualmente, não apresenta incapacidade laboral.
O restante do conjunto probatório trazidos aos autos atestados, receituários médicos e exames (ID 57469634 a 36) corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de incapacidade da parte autora.
Embora o perito ateste a existência de incapacidade no período de 03/2017 a 06/2017 (data da alta médica), em razão da não comprovação da nova internação, os atestados e relatórios médicos apresentados após a realização da perícia (ID 57469677), confirmam a alegação do autor e indicam que esteve internado no período de 14/08/2018 a 20/09/2018, para tratamento de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso da cocaína – síndrome de dependência. Nas condições de alta reporta que o autor “apresenta-se vígil, orientado no tempo e espaço, pensamento em curso normal, agregado, sem ideias delirantes, com bom juízo de realidade, sem sinais de alteração da sensopercepção, negando alucinação, ideação ou planejamento suicida. Melhora crítica de sua patologia e dos sintomas depressivos de entrada”.
Os documentos médicos apresentados (ID106820581) indicam que o requerente esteve novamente internado no período de 25/04/2019 a 11/07/2019, em razão de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, permite concluir que apesar do tratamento houve recidiva da patologia nesse interregno e a existência de incapacidade até o dia da alta médica ocorrida em 11/07/2019, com melhora do quadro.
Assim, constatada a existência de incapacidade laboral total e temporária, com restrição para a atividade habitual, razoável a concessão/manutenção do auxílio doença da data da cessação (02/03/2017) até a data da alta médica (11/07/2019).
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Em se tratando de valores atrasados não há se falar em antecipação da tutela.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para conceder o benefício de auxílio doença entre a data da cessação (02/03/2017) até a data da alta médica (11/07/2019) e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
2. Constatada a existência de incapacidade laboral total e temporária, com restrição para a atividade habitual, razoável a concessão/manutenção do auxílio doença desde a data da cessação (02/03/2017) até a data da alta médica (11/07/2019).
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Apelação provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, corrigir a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
