Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002494-05.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.Havendo requerimento administrativo em 15/08/2011 - fls. 34, este é o termo inicial do
benefício, eis que demonstrada a existência de incapacidade laboral.
2. Desnecessária a fixação do termo final do benefício pelo Poder Judiciário. O art. 101 da Lei de
Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame
médico a cargo da Previdência periodicamente, ante o caráter temporário do benefício. Trata-se,
portanto, de obrigação do INSS realizar o exame, assim como é prerrogativa legal do Instituto
deliberar pela manutenção ou cessação do benefício após a realização de nova perícia.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Apelação provida. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002494-05.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA CLEONICE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002494-05.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA CLEONICE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença.
A sentença (ID 885767), proferida em 30/08/2016, julgou procedente o pedido, condenando o réu
à concessão do benefício de auxílio doença à parte autora pelo período de 23/01/2015 até 6(seis)
meses após a data de sua efetiva implantação. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. Honorários
advocatícios fixados em 15%(quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a sentença.
Concedida a tutela antecipada. Dispensado o reexame necessário.
Apela a parte autora requerendo, tão somente, a alteração do termo inicial do benefício para a
data do requerimento administrativo (15/08/2011) e seja afastado o termo final fixado.
Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002494-05.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA CLEONICE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada pelo autor se limita ao termo inicial e final do benefício, restam, portanto,
incontroversas as questões atinentes à incapacidade, carência e à qualidade, limitando-se o
julgamento apenas à insurgência recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Embora o perito tenha informado a existência de incapacidade laboral desde 23/01/2015,
depreende-se da peça inicial que a presente demanda, ajuizada em 10/2011, visa a concessão
do benefício previdenciário de auxílio doença requerido administrativamente em 15/08/2011 e
indeferido em 17/08/2011 (fls. 33.pdf).
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, havendo requerimento administrativo em 15/08/2011 - fls. 34, este é o termo inicial do
benefício, eis que demonstrada a existência de incapacidade laboral.
Observe-se a necessidade de compensação, no momento da liquidação, de valores referentes a
benefícios inacumuláveis, pagos após o termo inicial ora fixado.
Quanto ao termo final do benefício, desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder
Judiciário. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença
deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, ante o caráter
temporário do benefício. Trata-se, portanto, de obrigação do INSS realizar o exame, assim como
é prerrogativa legal do Instituto deliberar pela manutenção ou cessação do benefício após a
realização de nova perícia.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora e, de ofício, corrijo a sentença para
fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.Havendo requerimento administrativo em 15/08/2011 - fls. 34, este é o termo inicial do
benefício, eis que demonstrada a existência de incapacidade laboral.
2. Desnecessária a fixação do termo final do benefício pelo Poder Judiciário. O art. 101 da Lei de
Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame
médico a cargo da Previdência periodicamente, ante o caráter temporário do benefício. Trata-se,
portanto, de obrigação do INSS realizar o exame, assim como é prerrogativa legal do Instituto
deliberar pela manutenção ou cessação do benefício após a realização de nova perícia.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Apelação provida. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, corrigir a sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
