
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017972-75.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Lucia Menandes de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte-autora, auxílio-doença com data de inicio em 10.10.2012 (Requerimento administrativo), com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% de acordo com a Súmula 111 do C. STJ. Por fim, confirmou a antecipação de tutela à fls.36.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados de acordo com o disposto pela Lei nº 11.960/2009, fazendo prequestionamentos, para fins recursais.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Considerando que a interposição do recurso do INSS diz respeito tão somente à incidência de correção monetária e juros de mora, anoto que a matéria referente à concessão do benefício de auxílio-doença propriamente dita não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Passo à análise do recurso interposto.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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