
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046666-88.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Nilton Cesar Polezi em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte-autora, auxílio-doença, com data de inicio em 29.03.2009, (data da citação fls. 49) com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista sucumbência recíproca.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofereceu apelação, sustentando que incapacitada para o trabalho e faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, bem como pugna pela fixação da DIB, no início da incapacidade em 2004, e requer a condenação do INSS em honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.
Por outro lado, o INSS ofertou apelação, preliminarmente, requerendo o conhecimento de oficio, do reexame necessário, no mérito alega não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois o autor foi submetido ao processo de reabilitação em 2008, não fazendo jus ao benefício requerido na inicial. Assim, requer que seja julgado improcedente o pedido e, caso não seja esse o entendimento, que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados de acordo com o disposto pela Lei nº 11.960/2009, fazendo prequestionamentos, para fins recursais.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, (fls. 173) que a parte-autora realizou contribuições previdenciárias de 04.02.1985 a 29.07.1991, 03.11.1992 a 04.07.1994, 23.04.1998 a 06.2004. Além disso, recebeu auxílio-doença nos períodos de 21.06.2001 até 05.2013.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo relativo ao exame pericial realizado em 19.10.2011 (fls. 107/19), atestou ser a autora portadora de sequela acidente vascular encefálica, com redução no campo visual do olho esquerdo, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente.
Embora, a autarquia afirme em seu petitório que o periciando esteve em processo de reabilitação profissional em 2008, percebe-se que a pericia judicial realizada 2011, momento posterior, concluiu que a parte encontra-se ainda incapacitada, portanto, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do beneficio de auxílio-doença, encerrado em 16.11.2008, ou seja, no indeferimento administrativo.
No que concerne aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o que preceitua o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e conforme orientação desta Turma. Necessário esclarecer, nesta oportunidade, que não cabe incidência de prestações vincendas sobre a condenação, a teor da Súmula n.º 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para explicitar os consectários legais, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar a data inicial do benefício, conforme fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal
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