
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029232-88.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: DANIELA QUIRINO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA SOARES SILVA DE ABREU - SP187201-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029232-88.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: DANIELA QUIRINO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA SOARES SILVA DE ABREU - SP187201-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
" Análise do Quadro
Quadro de difícil abordagem devido à falta de documentos necessários para avaliação de linha do tempo, recorrências/ciclos e outros.
Não há prontuário médico e tem documentos atuais. Esclarecemos que existem incoerências
Com o disponível podemos afirmar que a autora é portadora de TAB (Transtorno Afetivo Bipolar) e com ciclo atual de hipomania/maníaco.
Início da doença em 2001 pelos relatos e referência da autora e pelo laudo e HD do INSS.
Apesar de referência de internações, não há dados concretos ou documentais sobre isso.
Devido a precariedade de documentos e relatos contraditórios, consideramos que sua incapacidade é total e temporária devido a necessidade de reavaliação do quadro.
Sugerimos um afastamento de 01 ano para após reavaliação e não alta.
Com o disponível consideramos sua incapacidade atual desde agosto de 2018 por recorrência de ciclo.
Reanálise de datas com documentos necessários ou em reavaliação proposta.
O prognóstico é reservado.
Conclusão
Apresenta incapacidade total e temporária para a vida laboral
. É portadora de TAB (Transtorno Afetivo Bipolar) hipomania/maníaco e tendo decorrente incapacidade total e temporária devido a necessidade de reavaliação e documentação. Tem transtorno de personalidade e de comportamento decorrentes de sua doença. Início da doença em 2001 de acordo com documentos. Incapacidade atual em agosto de 2018 e sugerimos um afastamento de 01 ano para após reavaliação e documentação.Esclarecemos a precariedade de documentos e disparidade nos relatos
. O prognóstico é reservado (F31.0/F31.1 + F62.1)."Considerações: Responde aos questionamentos de forma clara e objetiva. Noto afeto compatível com a situação, sem sinais e sintomas fóbicos, ansiosos delírios ou alucinações neste exame. Memória preservada para eventos recentes e remotos. Boa capacidade de entendimento e de argumentação, respondendo todas as questões com interpretação adequada de realidade, mostrando ser possuidora de uma mente organizada. Reflexos pupilares normo reagentes e ausência de tremores, marcha atípica e tônus preservado.
CONLUSÃO:
1- Portadora de transtorno bipolar e entendo que o quadro psiquiátrico está controlado.
2- Durante BI:
A- fez curso de técnico de segurança do trabalho.
B- teve 2 novos vínculos empregatícios
C- Esposo tem comércio de gás
D- Esposo é pastor em igreja Assembleia de Deus
3- No momento não existe alteração do estado mental que comprometa a vida de relação e a capacidade laboral. Apta para atividades diversas.
No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (fls. 03/ss., ID 151556184): " (...) Quadro de difícil abordagem devido à falta de documentos necessários para avaliação de linha do tempo, recorrências/ciclos e outros. incoerências Apesar de referência de internações, não há dados concretos ou documentais sobre isso.
2. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
3. No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
4.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
