
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 25/05/2017 18:36:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000365-15.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença prolatada em 10.08.2016 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença a partir da data do pedido administrativo de prorrogação (02.03.2015 - fls. 14). Determinou que as parcelas em atraso serão calculadas com juros e correção monetária, aplicados conforme os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência. Os Juros de mora, a partir da vigência da Lei 11.960/2009 (30.06.2009) devem refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança. Condenou, também, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Omissa quanto à remessa necessária.
Apela o INSS pleiteando a reforma da sentença, alegando para tanto que não havendo incapacidade total não é devido o benefício. Afirma também que, conforme o extrato do sistema CNIS o autor está trabalhando normalmente em sua atividade habitual. Subsidiariamente, caso mantida a procedência do pedido, pede a exclusão das parcelas dos meses em que o autor auferiu rendimento.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (02.03.2015 - Fls. 14), seu valor aproximado e a data da sentença (10.08.2016), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A cópia da CPTS de fls. 17/30 indica o preenchimento dos quesitos de qualidade de segurado e carência.
Quanto à incapacidade laboral, o laudo médico pericial elaborado em 14.07.2015 (fls. 54/63) informa que o autor é portador de sequela no membro inferior direito com discreta limitação nos movimentos de flexão e extensão do quadril direito, com déficit a deambulação devido a quadro de coxoartrose. Apresenta incapacidade laboral parcial e permanente, com incapacidade para sua atividade habitual (colhedor), desde dezembro de 2014.
Constatada a existência de incapacidade para a atividade habitual do autor, de rigor a concessão/manutenção do auxílio doença.
Em que pesem as argumentações da autarquia, o fato de a parte autora ter auferido alguma forma de remuneração para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção do auxílio-doença pela via administrativa, por si só, não descaracteriza a existência de incapacidade. Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de assegurar renda ao segurado incapacitado para o trabalho, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 25/05/2017 18:36:04 |
