D.E. Publicado em 04/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028022-63.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 06.10.2015 julgou o procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data do pedido administrativo (09.05.2013 - fls. 250, mantendo-se enquanto durar a incapacidade ou até que seja reabilitada profissionalmente para o exercícios de outra atividade. Determinou que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, e juros idênticos aos aplicados à caderneta de poupança. Condenou o INSS em honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até o trânsito em julgado da sentença.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Apela a parte autora, alegando para tanto que faz jus à aposentadoria por invalidez.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo, com relação aos juros e correção monetária, a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (09.05.2013 - fls. 25), seu valor aproximado (fls. 121) e a data da sentença (06.10.2015), que o valor total da condenação não supera a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A qualidade de segurada e a carência restam incontroversas ante a falta de impugnação da autarquia.
A parte autora, doméstica, com 45 anos de idade no momento da perícia, alega ser portadora de quadro crônico de doenças na coluna cervical e lombar, condição que lhe traz incapacidade laboral.
O laudo médico pericial elaborado em 07.04.2015 (fls. 64/82) confirma a existência de enfermidades ortopédicas, e aponta a existência de incapacidade parcial conforme conclusão que ora transcrevo: "(...) Há incapacidade parcial, para o trabalho por lesão/doença incapacitante temporária de duração indefinida, relativa, multiprofissional, de natureza crônica, degenerativo-progressiva e dislipidêmica.(...)". Informa ainda que a parte autora possui capacidade laboral residual.
Aponto que os atestados médicos de fls. 39/41 limitam-se a informar a existência de incapacidade laboral, com indicação de necessidade de perícia do INSS. Além disso, a perícia médica realizada pela autarquia ré indica que não há incapacidade para o trabalho.
Desse modo, não havendo consenso entre os laudos médicos apresentados, e nem evidência da existência de incapacidade laboral total e permanente, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nota-se ainda que a autora com 45 anos de idade, está inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade, e, apresentando capacidade laboral residual, vislumbra-se a possibilidade readaptação/reabilitação.
Nesse sentido, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, previsto na legislação em vigência com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que a sentença foi publicada na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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