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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E INDEFINIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE REABILI...

Data da publicação: 16/07/2020, 15:36:19

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E INDEFINIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91. 2. Conjunto probatório demonstra existência de incapacidade laboral que enseja a concessão do auxílio doença. 3. Laudo médico indica incapacidade com possibilidade de reabilitação/recolocação profissional. Aposentadoria por invalidez indevida. 4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício. 5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 6. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2183087 - 0028022-63.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028022-63.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028022-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARIA ROSINEIA DE SALES
ADVOGADO:SP277425 CRISTIANO MENDES DE FRANÇA
CODINOME:MARIA ROSINETA DE SALES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:30023105620138260491 1 Vr RANCHARIA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E INDEFINIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. Conjunto probatório demonstra existência de incapacidade laboral que enseja a concessão do auxílio doença.
3. Laudo médico indica incapacidade com possibilidade de reabilitação/recolocação profissional. Aposentadoria por invalidez indevida.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 25/04/2017 15:30:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028022-63.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028022-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARIA ROSINEIA DE SALES
ADVOGADO:SP277425 CRISTIANO MENDES DE FRANÇA
CODINOME:MARIA ROSINETA DE SALES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:30023105620138260491 1 Vr RANCHARIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.

A sentença prolatada em 06.10.2015 julgou o procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data do pedido administrativo (09.05.2013 - fls. 250, mantendo-se enquanto durar a incapacidade ou até que seja reabilitada profissionalmente para o exercícios de outra atividade. Determinou que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, e juros idênticos aos aplicados à caderneta de poupança. Condenou o INSS em honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até o trânsito em julgado da sentença.

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Apela a parte autora, alegando para tanto que faz jus à aposentadoria por invalidez.

Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo, com relação aos juros e correção monetária, a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.

Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (09.05.2013 - fls. 25), seu valor aproximado (fls. 121) e a data da sentença (06.10.2015), que o valor total da condenação não supera a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

A qualidade de segurada e a carência restam incontroversas ante a falta de impugnação da autarquia.

A parte autora, doméstica, com 45 anos de idade no momento da perícia, alega ser portadora de quadro crônico de doenças na coluna cervical e lombar, condição que lhe traz incapacidade laboral.

O laudo médico pericial elaborado em 07.04.2015 (fls. 64/82) confirma a existência de enfermidades ortopédicas, e aponta a existência de incapacidade parcial conforme conclusão que ora transcrevo: "(...) Há incapacidade parcial, para o trabalho por lesão/doença incapacitante temporária de duração indefinida, relativa, multiprofissional, de natureza crônica, degenerativo-progressiva e dislipidêmica.(...)". Informa ainda que a parte autora possui capacidade laboral residual.

Aponto que os atestados médicos de fls. 39/41 limitam-se a informar a existência de incapacidade laboral, com indicação de necessidade de perícia do INSS. Além disso, a perícia médica realizada pela autarquia ré indica que não há incapacidade para o trabalho.

Desse modo, não havendo consenso entre os laudos médicos apresentados, e nem evidência da existência de incapacidade laboral total e permanente, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.

Nota-se ainda que a autora com 45 anos de idade, está inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade, e, apresentando capacidade laboral residual, vislumbra-se a possibilidade readaptação/reabilitação.


Nesse sentido, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, previsto na legislação em vigência com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.

No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)

Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que a sentença foi publicada na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 25/04/2017 15:30:59



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