
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042436-66.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 03.05.2016 julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir da cessação no âmbito administrativo (14.10.2013 - fls. 47). Determinou que a verba deverá ser acrescida de correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês. Condenou o INSS em honorários de advogado, fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das parcelas compreendidas entre a cessação administrativa do benefício e a data da publicação da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Sentença omissa quanto ao reexame necessário.
Apela a autarquia pleiteando a reforma da decisão, alegando para tanto que não restou demonstrada a existência de incapacidade laboral total e temporária a ensejar a concessão do auxílio doença. Subsidiariamente, caso mantida a procedência do pedido, requer a reforma da decisão no tocante ao termo inicial do benefício, juros e correção monetária.
Apela a parte autora, afirmando para tanto que faz jus à aposentadoria por invalidez. Alega que possui idade avançada e baixo grau de instrução, o que inviabiliza sua recolocação no mercado de trabalho.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (14.10.2013 - fls. 47), seu valor aproximado (fls. 51) e a data da sentença (30.03.2016), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A qualidade de segurado e carência são questões incontroversas ante a falta de impugnação da autarquia.
A parte autora, funcionária pública, com atividade de serviços gerais, alega que é portadora de importantes problemas ortopédicos, condição que lhe traz incapacidade laboral.
O laudo médico pericial elaborado em 12.07.2015 (fls. 60/65) informa que a parte autora apresenta espondiloartrose lombar, hérnias discais L1/L2 - L2/L3 - L3/L4 - L4/L5 - L5/S1, lesões condrais e meniscal em joelho direito e artrose subpatelar esquerda, concluindo in vebis: "Conclusivamente a autora, aos 52 anos de idade, apresenta incapacidade física parcial e permanente ao exercício de sua ocupação usual referida. Existem restrições laborais de acentuada importância clínica para o pleno exercício de sua função laborativa, de caráter crônico. Não necessita de auxílio de outrem para realizar suas necessidades básicas de higiene pessoal, alimentação e locomoção. Documentalmente e clinicamente não foi possível determinar-se precisão o inicio de suas moléstias e incapacidade física."
Constatada a existência de restrição para o desenvolvimento das atividades habituais da parte autora, de rigor a concessão/manutenção de auxílio doença.
Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, cabe observar que o laudo médico pericial revela a existência de capacidade laboral residual. Além disso, os atestados médicos de fls. 23/24, emitidos em 03.04.2014 e 20.05.2014, informam apenas a existência de incapacidade para o trabalho, sem mencionar a existência de caráter permanente da condição incapacitante. Por fim, anoto que a perícia médica administrativa, realizada pelo expert da autarquia ré, não reconheceu a existência de incapacidade para o trabalho (fls. 21/22).
Desse modo, não havendo consenso quanto ao tipo de incapacidade que acomete a parte autora, e considerando ainda que esta conta com 52 anos de idade, e está inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, não se pode presumir que esteja incapacitada para o trabalho de forma total e permanente, razão pela qual incabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa, nos termos proferidos na sentença. Ainda que o médico perito não tenha firmado com exatidão a data de inicio da incapacidade, considerando a natureza dos males que acometem a autora, e os atestados médicos datados de 03.04.2014 e 20.05.2014 (fls. 23/24), resta evidenciada a existência de incapacidade para o trabalho no momento da cessação do benefício.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Considerando o não provimento da apelação da parte autora, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno a recorrente, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto dou parcial provimento à apelação do INSS, nego provimento à apelação da parte autora, e condeno-a ao pagamento de honorários de advogado a título de sucumbência recursal, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
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