
| D.E. Publicado em 28/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018584-76.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 26.01.2017 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir da data da sua cessação administrativa ocorrida em 26.04.2011 - fls. 81, com reavaliação em dois anos, até que venha a ser considerado reabilitado em sede administrativa, ou que cesse a incapacidade ou ainda que seja concedida a aposentadoria por invalidez. Determinou o pagamento das parcelas vencidas em parcela única, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, adotando-se os índices previstos no Manual de Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal. Condenou, também, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Omissa quanto ao reexame necessário.
Apela o INSS alegando para tanto que tendo o autor laborado em período posterior ao termo inicial do benefício, este deve ser retificado. Alternativamente, pede a suspensão do pagamento do benefício, no período trabalhado. Por fim, requer a reforma da sentença no tocante à correção monetária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (26.04.2011 - fls. 81), seu valor aproximado (fls. 82) e a data da sentença (26.01.2017), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência são questões incontroversas ante a falta de impugnação da autarquia.
Quanto à incapacidade laboral do autor, trabalhador braçal/classificador, o laudo médico pericial elaborado em 17.07.2016 (fls. 116/126) revela que o requerente, com 60 anos de idade no momento da perícia, é portador de lombalgia. Informa a existência de incapacidade parcial e permanente para atividades de esforço e sobrecarga, considerando a idade do periciado.
Constatada a existência de incapacidade laboral para a atividade habitual do autor, de rigor a concessão/manutenção do auxílio doença.
Em que pesem as argumentações da autarquia, o fato de a parte autora ter exercido atividade laboral para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa, por si só, não descaracteriza a existência de incapacidade.
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade assegurar renda ao segurado incapacitado para o trabalho, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante, ou o processo de readaptação/reabilitação. Ademais, a documentação médica carreada aos autos corrobora o laudo médico pericial, evidenciando a incapacidade para o trabalho da autora, não havendo que se falar em alteração do termo inicial do benefício e nem mesmo suspensão suspensão de seu pagamento.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Diante do exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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