D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008633-92.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Elena Januário em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte-autora o auxílio doença, com data de inicio na apresentação do laudo pericial em 01.10.2014, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora à razão de 1% ao mês, conforme disposto artigo 406 do Código Civil. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% de acordo com a Súmula 111 do C. STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora, alegando que preenche os requisitos necessários à concessão aposentadoria por invalidez, bem como pugna modificação da data inicial do benefício e a majoração dos honorários advocatícios à razão de 20% da condenação.
Por outro lado, o INSS ofertou apelação, alegando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois a doença incapacitante era preexistente e a parte não tinha qualidade de segurado. Assim, requer que seja julgado improcedente o pedido e, caso não seja esse o entendimento, que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados de acordo com o disposto pela Lei nº 11.960/2009, fazendo prequestionamentos, para fins recursais.
Com as contrarrazões das partes, vieram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, que a parte-autora realizou contribuições previdenciárias de 27.01.1988 a 28.10.1988, 13.06.1996 a 09.10.1996, 02.07.1999 a 30.09.1999, 14.02.2000 a 31.10.2000, 09.04.2002 a 09.10.2002, vertendo contribuições previdenciárias nos períodos de 06.2011 a 12.2011.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo relativo ao exame pericial realizado em 22.04.2014 (fs. 71/80) atestou ser a autora portadora de "Lombociatalgia devido a Osteoartrose no joelho direito e Transtornos Depressivos Ansiosos", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária.
Contudo, a examinada apresenta com sinais de sofrimento na coluna vertebral e joelho direito que reduzem sua capacidade funcional. Atesta o perito que as moléstias são reversíveis com tratamento adequado e estima o período de 6 (seis) meses sua recuperação.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de auxílio doença, a partir do requerimento administrativo ocorrido em 29.12.2011 (fls. 13).
Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Por fim, a verba honorária fixada na r. sentença monocrática está em conformidade com entendimento desta Turma, bem como com o enunciado da Súmula n.º 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar a data de inicio do benefício na data do requerimento administrativo e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para explicitar os consectários legais, conforme fundamentação acima.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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