
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014600-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Fabiana Aparecida da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte-autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir de 06.12.2010, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, de acordo com a Resolução 134 do Conselho Justiça Federal, juros de mora, conforme a Lei 11.960/2009. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% de acordo com a Súmula 111 do C. STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs embargos de declaração à (fls. 263), acolhidos para determinar o pagamento do benefício, também no período em que a parte exerceu atividade laborativa, entre o mês de fevereiro e maio de 2015.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Assim, requer que seja julgado improcedente o pedido e, caso não seja esse o entendimento, requer que seja descontado o período trabalhado.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que a parte-autora realizou contribuições previdenciárias de 21.06.2001 a 18.09.2009, 02.12.2004 a 14.12.2004, 03.01.2005 a 20.01.2005, 11.07.2006 a 06.01.2007, 16.04.2007 a 22.05.2008, 01.07.2008 a 10.2010, 07.02.2015 a 28.05.2015, 18.05.2015 a 12.2015. Recolheu contribuições individuais 01.11.2008 a 31.01.2009. Além disso, recebeu auxílio-doença nos períodos de 01.08.2011.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo relativo ao exame pericial realizado em 05.03.2013 (fls. 147/57), atestou ser a autora portadora de "Tendinopatia Ombro/Bursite", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária.
Vale lembrar, que o perito atestou que a periciando encontrava-se em estado clínico comprometido, devendo ser realizado o tratamento da moléstia, com previsão de recuperação em 6 (seis) meses, sendo que após esse período poderia voltar a exercer atividade profissional remunerada.
Ademais, de acordo com consulta obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV, a parte autora encontra-se exercendo atividade laborativa remunerada desde 07/02/2015 até os dias atuais, o que, a princípio, pressupõe ter ela recuperado a sua capacidade laborativa.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de auxílio doença, no período de 06/12/2010 até 06/02/2015 (dia anterior ao seu vínculo empregatício).
Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para determinar o pagamento do benefício de auxílio-doença no período de 06/12/2010 até 06/02/2015, bem como para explicitar os consectários legais, conforme fundamentação acima.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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