
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018170-15.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8213/91.
A sentença prolatada em 23.11.2015 julgou procedente a ação, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data do inicio da incapacidade apontado pelo perito (01.03.2014), corrigindo-se monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do índice do IPCA, e acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei n. 9494/97, conforme ADIN 4357/DF, contando-se da citação. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
A sentença dispensou a remessa necessária, nos termos do art. 475, §2º do CPC.
Apela a parte autora, alegando para tanto que faz jus à aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente requer a alteração do termo inicial do benefício, que entende ser devido desde o pedido administrativo ocorrido em 04.11.2013 (fls. 19).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A qualidade de segurada e carência são questões incontroversas ante a falta de impugnação da autarquia.
A autora, cozinheira, com 52 anos de idade no momento da perícia, informa que apresenta artrites, transtornos resultante de função renal tubular alterada e ciclo menstrual irregular, excessivo e frequente, condição que lhe traz incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 25.05.2015 (fls. 59/71) informa que a parte autora é portadora de hipertensão não controlada mesmo na vigência de medicação específica, alterações metabólicas devido a obesidade em grau III (mórbida) e limitação nos movimentos de flexão e extensão do pé esquerdo por tendinopatia. Relata ainda a retirada do rim esquerdo, estando em avaliação da função do rim direito. Aponta a existência de incapacidade total e temporária, firmando a data de inicio da incapacidade em março de 2014. Por fim, sugere reavaliação em seis meses.
Constatada a existência de incapacidade laboral total e temporária de rigor a concessão/manutenção do benefício previdenciário de auxílio doença.
Nota-se que a parte autora, com 52 anos de idade, está inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, para qualquer atividade laborativa, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
Quanto à data de início do benefício, havendo requerimento administrativo em 01.11.2013 (fls. 19), é nesta data que deve ser fixado o termo inicial do benefício. Nesse sentido, ainda que o médico perito tenha firmado a data de inicio da incapacidade em março de 2014, os atestados emitidos por médicos da Secretaria Municipal de Saúde de Tatuí/SP (fls. 20/21) evidenciam a existência de incapacidade para o trabalho desde 01.10.2013.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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