Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2183918 / SP
0028315-33.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida
2. Afastada a preliminar envolvendo a necessidade regularização da representação processual,
mediante a interdição e nomeação de curador à autora, considerando os transtornos mentais
reconhecidos no laudo médico pericial.
Não há nos autos elementos indicativos da existência de incapacidade civil absoluta da parte
autora, pois não houve o reconhecimento de sua condição de portadora de alienação mental,
levando-se em conta as conclusões do laudo médico pericial no sentido da existência de
incapacidade temporária, sem inaptidão para os atos da vida civil.
3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
4. Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão
do benefício de auxílio doença à autora, pois não restou afastada a possibilidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recuperação da capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento
médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o
seu êxito.
5. Conjunto probatório demonstrou que a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de
auxílio-doença, mantida a DIB na data da citação, nos termos da Súmula 576 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Preliminar rejeitada, Apelação improvida. Remessa necessária não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios
de atualização do débito rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do INSS e não
conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
