
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010466-14.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício previdenciário de auxílio doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 30.05.2016 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação no âmbito administrativo (05.08.2015). Determinou que os valores vencidos serão corrigidos de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e Súmulas 148 do STJ e n. 8 do TRF3, com juros de 1% ( um por cento ao mês) a partir da citação. Condenou o INSS, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Omissa quanto ao reexame necessário.
Apela a parte autora alegando para tanto que faz jus à aposentadoria por invalidez.
Apela o INSS pleiteando a reforma do julgado, alegando para tanto que seja determinado o desconto da parcela referente ao mês que a parte autora trabalhou. Pugna ainda pela aplicação dos juros e correção monetária de acordo com a Lei n. 11.960/2009.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (05.08.2015 - fls. 134), seu valor aproximado (fls. 134) e a data da sentença (30.05.2016), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência é incontroverso ante a falta de impugnação da autarquia.
A parte autora, pedreiro, com 61 anos de idade no momento da perícia, alega que é portador de hipertensão arterial, doença crônica do coração e diabetes mellitus, condição que lhe traz incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 05.05.2015 (fls. 82/89) revela que o autor apresenta quadro clínico de hipertensão arterial, diabetes mellitus e insuficiência coronariana leve. Informa a existência de incapacidade total e temporária, estimando prazo para reavaliação em três meses. Firma a data de início da incapacidade em fevereiro de 2015.
Não há nos autos elementos suficientes que nos permita concluir pela existência de incapacidade total e permanente, razão pela qual é incabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
Observo que o laudo médico pericial evidencia a possibilidade de recuperação da capacidade laboral, e, portanto, é de se priorizar a busca pela sua efetivação, cabendo à parte autora, beneficiária do auxílio doença, aderir ao tratamento médico adequado, e ao processo de recuperação.
Quanto ao pedido de desconto da parcela do mês em que a parte autora verteu contribuição previdenciária (01.12.2015 a 31.12.2015 - fls. 130), em que pesem as argumentações da autarquia, o fato de a parte autora ter vertido contribuição previdenciária não constitui prova suficiente do efetivo e pleno retorno à atividade profissional. Forçoso reconhecer que por vezes tais recolhimentos visam tão somente a manutenção da qualidade de segurado, ante a incerteza do desfecho da ação judicial interposta. Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de garantir renda ao segurado incapacitado para o trabalho, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Considerando o não provimento do recurso da parte autora, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado a título de sucumbência recursal, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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