
| D.E. Publicado em 08/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000246-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença prolatada em 22.06.2016 julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação do último benefício (29.04.2015 - fls. 88), até outubro de 2015. Determinou que os valores pretéritos serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (dez por cento do valor da causa) serão divididos igualmente entre as parte, observando-se o disposto no art. 93, § 8º do CPC/2015 em relação ao autor.
A sentença não foi submetida à remessa necessária.
Apela a parte autora, alegando para tanto que faz jus à aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A qualidade de segurada e a carência são questões incontroversas ante a falta de impugnação da autarquia.
A parte autora, vendedor, com 34 anos de idade, afirma ser portadora de transtornos mentais decorrentes de uso de múltiplas drogas, condição que lhe traz incapacidade total e permanente para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 25.01.2016 (fls. 113/129) relata que no exame clínico observa-se quadro de depressão, e, informações médicas apresentadas pelo requerente até outubro de 2015, indicam incapacidade laboral naquele período, concluindo in verbis: "Conclusão: O reclamante esteve totalmente incapaz para o trabalho desde Dezembro de 2014 a Outubro de 2015. Após este período não temos condições de avaliar seu quadro clínico por falta de documentos médicos.". Relata que ao exame físico, a parte autora responde bem aos questionamentos e tem boa noção de tempo e espaço. Quanto à possibilidade de recuperação da capacidade laboral, informa que não está definida, mas dependendo da evolução de seu quadro é possível.
Nota-se que o autor, com 34 anos de idade e grau universitário de instrução, está inserido em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, e, portanto, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Com relação aos honorários de advogado, considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino a majoração do montante arbitrado na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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