
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016218-64.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 25.11.2016 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (18.04.2016 - fls. 14), pelo prazo mínimo de dois anos a partir da data da perícia (01.07.2016). Determinou que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com o art. 5º da Lei 11.960/2009. Condenou também o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até o trânsito em julgado da presente ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. O reexame necessário foi dispensado.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando para tanto, que não restou devidamente comprovada a existência de incapacidade laboral total. Subsidiariamente, caso mantida a procedência do pedido, pede a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, que entende ser devido a partir da data de apresentação do laudo pericial. Quanto à manutenção do auxílio doença por dois anos, pede para que seja reconhecido o direito da autarquia de convocar o autor para perícia conforme preceitua o art. 101 da Lei n. 8213/91 e art. 71 da Lei n. 8212/91. No que concerne à correção monetária, pugna pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9494/97. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, pede para que sejam fixados sobre os valores devidos até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência é incontroverso ante a falta de impugnação da autarquia.
A parte autora, serralheiro, com 49 anos de idade no momento da perícia, alega ser portador problemas psíquicos, condição que lhe traz incapacidade laboral.
O laudo médico pericial elaborado em 01.07.2016 (fls. 55/59) relata que a parte autora apresenta: "quadro psíquico instável, visto tratamento realizado, mudança de doses e drogas recentes" e apresenta incapacidade total e temporária conforme conclusão que ora transcrevo: "V. CONCLUSÃO. Após realização do exame médico pericial, posso concluir que: AUTOR INAPTO DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA, DEVENDO SER REAVALIDADO EM POR ANOS. A DATA DA INCAPACIDADE É A DATA DO PRIMEIRO BENEFÍCIO RECEBIDO."
Demonstrada a existência de incapacidade laboral total e temporária, de rigor a concessão/manutenção do benefício previdenciário de auxílio doença.
Quanto ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo em 18.04.2016 - fls. 14, é nesta data que deve ser mantido o termo inicial do auxílio-doença, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
Quanto ao termo final do benefício, desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, ante o caráter temporário do benefício. Trata-se, portanto, de obrigação do INSS realizar o exame, assim como é prerrogativa legal do Instituto deliberar pela manutenção ou cessação do benefício após a realização de nova perícia.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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