
| D.E. Publicado em 05/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039746-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 03.05.2016 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (20.10.2014 - fls. 14). Determinou que as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária incidindo sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, com aplicação do INPC. Os juros de mora serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS em honorários de advogado, fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ). Sentença omissa quanto ao reexame necessário.
Apela a autarquia pleiteando a reforma da decisão no tocante aos juros e correção monetária, pugnando ainda pela fixação do termo final do benefício.
Recorre adesivamente a parte autora, afirmando para tanto que faz jus à aposentadoria por invalidez. Alega que está afastada de seu trabalho desde 2014, e que está fora do mercado de trabalho por período de tempo indeterminado.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (20.10.2014 - fls. 14), seu valor aproximado (fls. 18) e a data da sentença (03.05.2016), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A qualidade de segurado e carência são questões incontroversas ante a falta de impugnação da autarquia.
A parte autora alega que é portadora de sequelas de acidente vascular cerebral, condição que lhe traz incapacidade laboral.
O laudo médico pericial elaborado em 28.10.2015 (fls. 46/55) aponta a existência de incapacidade laboral total e temporária. Informa que a parte autora apresenta diminuição da força muscular, mas que as lesões apresentadas não estão consolidadas e que há chance de recuperação.
Constatada a existência de incapacidade laboral total e temporária, de rigor a concessão/manutenção do benefício previdenciário de auxílio doença.
No tocante ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, nota-se que a parte autora, com 52 anos de idade no momento da realização da perícia, está inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a sua concessão.
Quanto ao pedido de fixação da data de cessação do benefício, o art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.
Assim, em que pese a boa intenção do procurador autárquico, o pedido de implantação do auxílio-doença, com prazo final de cessação, deve ser rejeitado pela absoluta desnecessidade de declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Considerando o não provimento do recurso adesivo, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno a recorrente, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto dou parcial provimento à apelação do INSS, nego provimento ao recurso adesivo da parte autora, e condeno a recorrente ao pagamento de honorários de advogado a título de sucumbência recursal, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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