
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012356-85.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, previsto nos artigos 59/63 da Lei 8213/91.
A sentença prolatada em 29.08.2016 julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder o benefício previdenciário de auxílio doença, desde o requerimento administrativo ocorrido em 03.02.2015 - fls. 31. Determinou que as parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, seguindo os parâmetros do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do debito existente até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ). Dispensou o reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a reforma do julgado, alegando para tanto que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 20.08.2015, data do novo pedido administrativo, eis que o pedido realizado em 03.02.2015 foi indeferido em razão do não comparecimento do autor a perícia médica. Pede ainda a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autarquia impugna o julgado tão somente quanto ao termo inicial do benefício e aos honorários advocatícios, restando incontroversa a concessão do benefício.
Razão assiste à autarquia.
Embora o conjunto probatório indique que no momento do pedido administrativo realizado em 03.02.2015 havia incapacidade para o trabalho, o extrato do sistema CNIS de fls. 31 demonstra que o indeferimento do pedido se deu por desídia do autor que não compareceu à perícia médica agendada pela autarquia ré, razão pela qual fixo a data de inicio do benefício em 20.08.2015, data do novo pedido administrativo (fls. 32).
Quanto aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Ante o exposto, voto por
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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