
| D.E. Publicado em 05/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006302-74.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.
A sentença, prolatada em 23.10.2012, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio doença, a partir da data da cessação administrativa (06.10.2008 - fls. 57, 59 e 129). Determinou que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária, nos termos do Provimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e serão acrescidos de juros de mora, após 30.06.2009, nos termos da Lei n° 11.960/2009. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 122-123) para imediata implantação do benefício. Implantado o benefício de auxílio doença com DIB em 22.01.2008 e RMI de R$ 2.510,07 (fls. 129-130).
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, para que seja determinado ao vencido (INSS) o reembolso das despesas antecipadas pela parte autora no tocante ao pagamento dos honorários periciais. Alega, ainda, que preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, e requer o ressarcimento das verbas honorárias contratuais, sob fundamento de que constitui indenização por perdas e danos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (06.10.2008), seu valor aproximado (fl. 130), pelos valores administrativos já pagos (desde 08.05.2009 - fls. 129-130 e 237) e a data da sentença (23.10.2012), que o valor total da condenação é inferior à importância de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecida no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil/1973.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da parte autora.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto, a perícia judicial (fls. 192-203) atesta que o autor, trabalhador rural/regime de economia familiar (fls. 02-03, 12-18, 22, 145-147, 193 e 195), 42 anos, é portador de lesões e sequelas pós cirúrgicas, com alterações degenerativas em joelhos e punho direito, decorrente de lesões ligamentares e de meniscos de joelhos, com artrose incipiente, e sequela de osteonecrose do semilunar (Kienbock) do punho direito, apresentando força muscular diminuída na mão direita, marcha claudicante sobre membro inferior direito, dificuldades para flexionar o joelho direito, para subir escadas, forçar joelhos em posições incorretas ou com perigo de desequilíbrio, deambular em terrenos irregulares ou em longas distâncias, subir em maquinários agrícolas, trabalhar por tempo prolongado em posição ortostática e repetitiva sobre os joelhos e punho. Afirma que a artropatia já se encontra numa fase degenerativa inicial e os esforços podem acelerar o agravamento, encontrando-se o autor incapacitado para o trabalho braçal. Relata que o periciando tem nível de instrução superior à média nacional, é jovem, sem vícios, possui boa capacidade cardiopulmonar, boa estrutura muscular torácica e segmentar, podendo compensar sua deficiência física investindo em outros setores que permitam mantê-lo em atividade, tais como atividades que não exijam movimentos repetitivos, esforços sobre os joelhos ou longas caminhadas em terrenos irregulares, em atividades correlacionadas no setor de vendas ou administração agrária, ressaltando, ainda, que desde a cessação administrativa do benefício (10.2008) já era presente tal limitação funcional. Conclui pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente para o trabalho, suscetível de reabilitação profissional para atividades mais leves, fixando o termo inicial da incapacidade laboral na data da cessação administrativa do auxílio doença (10.2008).
Verifico que os relatórios médicos juntados aos autos, se coadunam à conclusão pericial, tendo em vista que indicam a necessidade de afastamento do trabalho de forma apenas temporária e/ou apenas da atividade habitual (fls. 24, 34, 37, 41, 45, 47-48, 53, 58, 62-64, 101-111, 113 e 186), inclusive os documentos médicos apresentados após a perícia judicial realizada nos presentes autos e/ou posteriores à data da sentença (fls. 215-217, 229, 261, 295, 301, 304 e 330-331).
Assim, depreende-se do conjunto probatório (conclusão pericial e documentos juntados aos autos), que o quadro clínico do requerente, apesar de não implicar incapacidade total e permanente para o trabalho, impede o exercício de sua atividade habitual de trabalhador rural.
Desse modo, constatada a existência de incapacidade laboral para a atividade habitual do requerente, de rigor a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, até o final do processo de reabilitação profissional a que deve ser submetido o autor, nos termos da legislação vigente. Nesse sentido, de sua vez, cabe à parte autora, atualmente com 50 anos, inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Em tal contexto, defiro o pedido da parte autora (fls. 326-328v°), no sentido do restabelecimento do benefício de auxílio doença para submissão ao programa de reabilitação profissional.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que o tem feito reiteradamente em casos análogos a este, entendo que não prospera a tese por ele defendida no sentido de que deve ser mantida a aplicação dos índices previstos na Lei nº 11.960/2009 até o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão paradigma com o objetivo único de modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva.
Por certo que o artigo 927, §3º, do Código de Processo Civil/2015 prevê, em situações excepcionalíssimas, a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado nos casos em que haja alteração da jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores ou oriunda de julgamento de casos repetitivos; contudo, tal hipótese não afasta a aplicação do entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral a partir da publicação do acórdão, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Acresça-se, por fim, que o recurso de embargos de declaração não é dotado de efeito suspensivo, consoante disposto no artigo 1026 da Lei Processual Civil, não se verificando, in casu, também, a hipótese prevista no seu §1º, pelo que não se pode falar em suspensão dos efeitos do acórdão embargado até que ocorra o seu exame ou o trânsito em julgado, sendo de rigor sua imediata aplicação.
Observa-se a isenção do INSS ao pagamento das custas processuais, a teor do que estabelecem as Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03, respondendo, todavia, pelas despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais, que integram a sucumbência, e decorrem do disposto no artigo 14, §4°, da Lei nº 9.289/96 e no artigo 82, §2°, do CPC/2015.
Desse modo, responde o INSS, vencido, pelo reembolso dos honorários do perito oficial adiantados pela parte autora (fls. 205, 218-221 e 225-226), em face do princípio da sucumbência.
Por fim, no que concerne aos honorários contratuais, observo que, nos termos do artigo 260 do CPC/1973 (art. 292, §§ 1° e 2°, do CPC/2015), havendo parcelas vencidas e vincendas no cálculo do valor da causa, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas corresponderá a uma prestação anual, quando se tratar de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano; ou será igual à soma das prestações existentes.
Em outras palavras, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, acrescido de juros e correção monetária.
O montante decorrente do contrato de prestação de serviços firmado entre o autor e seus patronos não integra o valor da causa; trata-se de verba de natureza contratual de direito material privado, cujo ônus não pode ser imputado a terceiro que não participou dessa relação jurídica.
A inclusão dos honorários contratuais de advogado no valor da causa só tem cabimento nas hipóteses em que se postula indenização por perdas e danos decorrentes de ato ilícito praticado pela parte contrária. Não é o caso dos autos, pois trata-se de ação em que se requer o restabelecimento de benefício previdenciário, não se verificando qualquer ato daquela natureza por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A necessidade de contratação de advogado particular para patrocínio da ação judicial não é argumento apto a caracterizar o direito ao ressarcimento pretendido. A responsabilidade pelo ônus dos honorários decorrentes de contrato é exclusivamente do contratante.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento desta Corte Regional:
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar o reembolso pelo INSS dos honorários do perito oficial adiantados pela autora, nos termos da fundamentação exposta.
Oficie-se ao INSS, para proceder ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, cessado administrativamente (fls. 308-312, 321, 326-328v° e 339), para submissão do autor ao programa de reabilitação profissional.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator
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| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
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| Data e Hora: | 26/09/2018 18:13:16 |
