
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022550-81.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a indevida alta médica administrativa.
Aduz o INSS a ausência de incapacidade total.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022550-81.2016.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de epilepsia, que, por si só, não enseja a incapacidade laborativa, havendo, contudo, restrições para dirigir veículos automotores.
Tendo em vista que a profissão do autor é motorista carreteiro (fl. 14), restou configurada a incapacidade para sua atividade habitual, fazendo jus ao auxílio-doença. Assim, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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