
| D.E. Publicado em 05/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038178-13.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, previsto nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 03.05.2016 julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade total temporária ou permanente. Condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, observando-se a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora.
Apela a parte autora alegando para tanto que preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes o pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O extrato do sistema CNIS de fls. 47/48 indica a existência de vínculo empregatício desde 02.08.2010, restando comprovada a qualidade de segurada da parte autora.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"
No caso dos autos, o extrato do sistema CNIS de fls. 47/48 demonstram o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão de auxílio-doença.
O autor, pedreiro, com 61 anos de idade no momento da perícia, afirma ser portador de problemas ortopédicos, condição que lhe traz incapacidade laboral total.
O laudo médico pericial elaborado em 13.11.2015 (fls. 97/107) informa que o requerente é portador lombalgia e hérnia de disco, condição que lhe traz incapacidade parcial e permanente, com restrição para sua atividade habitual, insuscetível de recuperação. Assinala que não é possível diagnosticar o início da incapacidade.
Depreende-se do laudo pericial que as enfermidades que acometem o autor são crônicas e irreversíveis, e trazem incapacidade para a sua função habitual e para qualquer atividade que demande esforços físicos. Relevante observar que o autor exerce a profissão de pedreiro há mais de 30 anos (fls. 47/48), e, apresentando idade avançada e baixo grau de instrução, certamente a incapacidade apontada no laudo médico pericial constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativas.
Assinalo que embora o laudo médico pericial tenha informado não ser possível firmar a data de início da incapacidade total e permanente, não descarta a existência de incapacidade, ainda que não definitiva, no momento da cessação administrativa do benefício.
Desta forma, considerando o caráter progressivo e degenerativo das enfermidades que acometem o autor, e a documentação médica por ele carreada aos autos (fls. 27/35 e 67/69), de rigor a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença a partir da data do seu requerimento administrativo (26.05.2014 - fls. 25), com conversão em aposentadoria por invalidez na data da citação do INSS, nos termos do REsp nº 1.369.165/SP.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o beneficio previdenciário de auxílio-doença a partir de seu pedido administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez na data da citação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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