Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000668-75.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A
ATIVIDADE HABITUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1.Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e
59/93 da Lei 8.213/91.
2. Evidenciada a existência de incapacidade para o trabalho habitual do autor. Concessão de
aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo, nos termos do REsp
1.369.165/SP.
3.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na
Lei nº 11.960/2009.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5.Apelação da parte autora provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000668-75.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SEBASTIANA ROSA SOARES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000668-75.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SEBASTIANA ROSA SOARES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o
trabalho. Condenou a parte autora em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil
reais) cuja exigibilidade fica condicionada à hipótese do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
A parte autora apelou. Afirma que preencheu os requisitos legais e pede a reforma do julgado
para a concessão do benefício. Alega, também, que o laudo pericial apresentado não pode ser
considerado como prova, eis que o perito não agiu com zelo profissional, ignorando o seu real
estado de saúde.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000668-75.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SEBASTIANA ROSA SOARES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Por primeiro, considerando que a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos
necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam:
qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e
insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por
sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo
concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso concreto.
O extrato do sistema CNIS (ID63865, fls. 15) indica a existência de recolhimentos como
contribuinte facultativo de 03.2010 até 01.2014. Considerando que a ação foi ajuizada em
06.2014, resta comprovada a qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da
carência.
A autora, costureira, com 52 anos de idade no momento da perícia (27.01.2015), afirma ser
portadora de deficiência visual total do olho direito, decorrente de infecção de toxoplasmose,
condição que lhe traz incapacidade laboral total.
O laudo médico pericial elaborado em 27.01.2015 (ID 63870) atesta a existência de cegueira total
do olho direito. Afirma, contudo, que tal deficiência não implica em incapacidade, pois o olho
esquerdo é normal, reforçando que tem condições de desenvolver qualquer atividade laborativa.
A prova testemunhal, por sua vez, afirma que a apelante sempre trabalhou como costureira,
tendo deixado de exercer a atividade em razão da cegueira que foi acometida em decorrência da
doença, toxoplasmose, contraída em 2014.
Em que pese a conclusão do perito judicial, entendo que a deficiência apresentada, conjugada
com a atividade exercida, a idade atual e o baixo grau de instrução, acarretam a incapacidade
total e permanente da apelante para a sua função habitual e para qualquer atividade que
demande acuidade visual. Relevante observar que a autora exercia a profissão de costureira,
pelo que certamente a incapacidade apontada no laudo médico pericial constitui óbice definitivo
ao desenvolvimento de atividades laborativas.
Desta forma, de rigor a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a
partir da data do seu requerimento administrativo (19.03.2014 – ID 63851, fls. 3).
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
desde a data em que efetivamente devidas.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima
Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto
na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe o beneficio
previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir de seu pedido administrativo (19.03.2014),
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A
ATIVIDADE HABITUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1.Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e
59/93 da Lei 8.213/91.
2. Evidenciada a existência de incapacidade para o trabalho habitual do autor. Concessão de
aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo, nos termos do REsp
1.369.165/SP.
3.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na
Lei nº 11.960/2009.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5.Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
