Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6153352-60.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE DEMONSTRADA. REABILITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
3. A reabilitação profissional, prevista no art. 203, IV, da Constituição da República de 1988, e
regulamentada no art. 89 da Lei n° 8.213/91, prevê exatamente a possibilidade se proporcionar
aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho os meios necessários para a
(re)educação e para a (re)adaptação profissional e social indicadas para participar do mercado de
trabalho e do contexto em que vivem. Ademais a atividade laboral tem papel determinante no
equilíbrio psicológico do ser humano, uma vez que tem implicações diretas nas condições
fisiológicas, psíquicas, mentais e sociais do indivíduo, agregando dignidade humana.
4. Cabe a autarquia submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na
legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de
reabilitação, e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
5. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da
prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o
disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento
pacífico desta E. Seção.
7. Apelação do INSS provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6153352-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THAIS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO TORRES DE GASPERI - SP284924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6153352-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THAIS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO TORRES DE GASPERI - SP284924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
A sentença prolatada em 28/08/2019 (ID103523790) julgou procedente o pedido, para condenar
o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença com DIB a partir da cessação (25/03/2019).
As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora, de acordo com os índices da
caderneta de poupança e correção monetária pelo INPC. Honorários advocatícios fixados em
15% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não está incapacitada para o exercício
de atividades laborativa, sendo possível a reabilitação. Subsidiariamente, requer a alteração
dos critérios de juros de mora e correção monetária e redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6153352-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THAIS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO TORRES DE GASPERI - SP284924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a matéria impugnada pelo INSS se limita à incapacidade restam, portanto,
incontroversas as questões atinentes à carência e à qualidade, limitando-se o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a parte autora, auxiliar de produção, 30 anos de idade na data da perícia,
afirma ser portadora de lúpus e nefrite, estando incapacitada para o trabalho.
O laudo pericial elaborado em 31/05/2019 (ID103523773) atesta com base no exame clínico e
documentação médica complementar que a autora é portadora de lúpus eritematoso sistêmico
e nefrite lúpica. Atualmente os sinais e sintomas estão controlados com o uso de
medicamentos. A autora refere dor aos movimentos das articulações. Conclui pela incapacidade
laboral parcial e permanente, para as atividades que requeiram esforços físicos acentuados
e/ou moderados. Indica o início da incapacidade em 25/03/2019. Não está incapacitada para o
exercício de atividades laborais que requeiram esforços físicos leves.
O restante do conjunto probatório (ID103523757 a 759) trazidos aos autos corrobora a
conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de incapacidade da parte autora.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo
autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade
com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade
não é absoluta.
Demonstrada a existência de incapacidade parcial e permanente, de rigor a
concessão/manutenção do auxílio doença.
A reabilitação profissional, prevista no art. 203, IV, da Constituição da República de 1988, e
regulamentada no art. 89 da Lei n° 8.213/91, prevê exatamente a possibilidade se proporcionar
aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho os meios necessários para
a (re)educação e para a (re)adaptação profissional e social indicadas para participar do
mercado de trabalho e do contexto em que vivem. Ademais a atividade laboral tem papel
determinante no equilíbrio psicológico do ser humano, uma vez que tem implicações diretas nas
condições fisiológicas, psíquicas, mentais e sociais do indivíduo, agregando dignidade humana.
Cabe a autarquia submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na
legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de
reabilitação, e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
A negativa do segurado em comparecer à reabilitação impossibilita a manutenção do benefício
de auxílio-doença.
Ademais, considerando que esses cursos tem um custo para a sociedade, a Lei nº 8.213/91
impõe a seguinte sanção:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos.
Dessa forma, a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional é uma obrigação
legal e o seu descumprimento acarreta a suspensão do pagamento do benefício.
Outrossim, o art. 69 da Lei nº 8.212/91 dispõe que é dever da Autarquia proceder à revisão de
concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo
este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever
seus atos, quando eivados de vícios.
Assim, não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda
que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. O
art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez
deve se submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de
benefício de caráter permanente.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em
substituição à TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação
dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da
prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o
disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento
pacífico desta E. Seção.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir a verba honorária e, de
ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE DEMONSTRADA. REABILITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
3. A reabilitação profissional, prevista no art. 203, IV, da Constituição da República de 1988, e
regulamentada no art. 89 da Lei n° 8.213/91, prevê exatamente a possibilidade se proporcionar
aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho os meios necessários para
a (re)educação e para a (re)adaptação profissional e social indicadas para participar do
mercado de trabalho e do contexto em que vivem. Ademais a atividade laboral tem papel
determinante no equilíbrio psicológico do ser humano, uma vez que tem implicações diretas nas
condições fisiológicas, psíquicas, mentais e sociais do indivíduo, agregando dignidade humana.
4. Cabe a autarquia submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na
legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de
reabilitação, e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
5. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da
prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o
disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento
pacífico desta E. Seção.
7. Apelação do INSS provida em parte. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS e, de ofício, corrigir a sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
