Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5908953-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
2. Demonstrada a existência de incapacidade parcial e permanente, de rigor a concessão do
benefício de auxílio doença à parte autora, pois não restou afastada a possibilidade de
desempenho de atividade laboral, devendo ser submetida a programa de reabilitação profissional,
por sua conformidade com a orientação jurisprudencial do C. STJ, no sentido de que o auxílio-
doença poderá ser concedido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho,
mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. (REsp
1797467/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019,
DJe 21/05/2019).
3. Cabe a autarquia submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na
legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de
reabilitação, e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5908953-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO ROGERIO MALACRIDA - SP150890-N, EDUARDO
ALVES MADEIRA - SP221179-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5908953-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO ROGERIO MALACRIDA - SP150890-N, EDUARDO
ALVES MADEIRA - SP221179-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
A sentença prolatada em 23/04/2019 (ID83625426) julgou procedente o pedido, para condenar
o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação administrativa,
17/02/2017. Considerando que o laudo não definiu período determinado para permanência do
benefício, a duração do benefício observar-se-á o previsto no art. 60, § § 8° e 9º, e artigo 62
(reabilitação), ambos da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.457, de 2017). As parcelas em
atraso serão corrigidas monetariamente, pelo IPCA-E e juros de mora, nos termos da Lei nº
11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a
sentença. Concedeu a antecipação da tutela. Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS requer, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela. No mérito, sustenta,
em síntese, que a parte não preenche os requisitos para concessão do benefício. Observa que
em se tratando de incapacidade temporária é indevida a determinação de reabilitação
profissional.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5908953-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO ROGERIO MALACRIDA - SP150890-N, EDUARDO
ALVES MADEIRA - SP221179-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
Por primeiro, observo que é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a
Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl
1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60;
STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ
02/8/2004, p. 592).
Em relação ao pedido de suspensão da tutela antecipada, o mesmo não deve ser acolhido,
visto que a mencionada antecipação foi concedida na sentença, conforme avaliação do Juízo "a
quo", que entendeu configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, nos
termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o que torna possível o recebimento da
apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável, tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a parte autora, cortadora de cana, 43 anos na data da perícia, afirma ser
portadora de neoplasia benigna de útero, estando incapacitada para o trabalho.
O laudo médico pericial (ID83625416), atesta com base no exame clínico e documentos
médicos apresentados, que a parte autora está em tratamento oncológico para um câncer de
intestino e de útero. Em 2012 a Autora descobriu um câncer de intestino, tendo sido realizada
cirurgia pra retirada do mesmo. Realizou também uma histerectomia parcial para retirada de um
mioma. Os sintomas tiveram início quando a autora contava com 36 anos de idade. No
momento encontra-se em tratamento sintomático e acompanhamento oncológico. Conclui pela
incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais. Não deve retornar para sua
atividade habitual, sendo que poderá retornar ao mercado de trabalho tão logo esteja reabilitada
para exercer outra função. Pode exercer qualquer outra atividade que não exija desgaste físico,
bem como que não a submeta a horas de exposição ao sol.
O restante do conjunto probatório trazidos aos autos exames, atestados e relatórios médicos
(ID 83625351) corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de
incapacidade da parte autora.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo
autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade
com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade
não é absoluta.
Trata-se de quadro clínico ainda em evolução e com perspectiva de alteração em razão do
acompanhamento médico e tratamento medicamentoso a que vem se submetendo, de forma
que a existência de limitação funcional decorrente de tal patologia não se encontra consolidada,
inviabilizando seja reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.
Uma vez demonstrada a existência de incapacidade parcial e permanente, de rigor a concessão
do benefício de auxílio doença à parte autora, pois não restou afastada a possibilidade de
desempenho de atividade laboral, devendo ser submetida a programa de reabilitação
profissional, por sua conformidade com a orientação jurisprudencial do C. STJ, no sentido de
que o auxílio-doença poderá ser concedido ao segurado considerado parcialmente incapaz para
o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades
laborais. (REsp 1797467/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/03/2019, DJe 21/05/2019).
Cabe a autarquia submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na
legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de
reabilitação, e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Assim, constatada a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com restrição
para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação, de rigor a concessão/manutenção
do auxílio doença.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em
substituição à TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação
dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado devidos pelo INSS, no montante de 2% do valor já fixado na sentença
de primeiro grau.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito
suspensivo aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido
a título de honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade
condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia
pela E. Corte Superior de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento
oportuno.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrijo a sentença para fixar
os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
2. Demonstrada a existência de incapacidade parcial e permanente, de rigor a concessão do
benefício de auxílio doença à parte autora, pois não restou afastada a possibilidade de
desempenho de atividade laboral, devendo ser submetida a programa de reabilitação
profissional, por sua conformidade com a orientação jurisprudencial do C. STJ, no sentido de
que o auxílio-doença poderá ser concedido ao segurado considerado parcialmente incapaz para
o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades
laborais. (REsp 1797467/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/03/2019, DJe 21/05/2019).
3. Cabe a autarquia submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na
legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de
reabilitação, e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção
de ofício.
5.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrigir a sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
