Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004001-93.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e permanente com
capacidade residual para exercer nova atividade após reabilitação profissional. Auxílio-doença
concedido.
2. Sobreo processo de reabilitação profissional a ser promovido pelo INSS, deixando a parte
autora de cumprir as determinações legais que envolvem oprocedimentode reabilitação, faz-se
necessária a suspensão do auxílio-doença, conforme preconiza o art. 101 da Lei 8213/91.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004001-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ENESE CUSTODIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA CONSOLARO - MS16035-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004001-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ENESE CUSTODIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA CONSOLARO - MS16035-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou, alternativamente,
do auxílio-doença.
A sentença, prolatada em 26.07.19, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez desde a data início da incapacidade em 07/2017. Os
valores em atraso serão pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária, observados
os termos do art. 41 da Lei 8.213/91 e juros de mora de 0,5% a partir da citação, observada a
prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 anos contados retroativamente da entrega do
laudo pericial, abatendo-se os valores já pagos. Condenou o réu, ainda, ao pagamento dos
honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00. Determinada a implantação do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, aduzindo que a incapacidade não é total e permanente, o que impede a
concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004001-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ENESE CUSTODIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA CONSOLARO - MS16035-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
ALei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá
ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem
aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo
no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível
a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o
período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I,inverbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência,
ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze)
contribuições mensais;".
No caso concreto.
Verifico que a matéria impugnada pelo INSS se limita à aferição da capacidade, restando,
portanto, incontroversas as questões atinentes à qualidade de segurado e à carência, limitando-
se o julgamento apenas à insurgência recursal.
A autora, comerciante de roupas, com 52 anos de idade no momento da realização da perícia
médica, referiu estar acometida de sequela de fratura de vértebra L3 em 2012 com uso de
colete de Putti, decorrente de agressão doméstica, estando incapacitada para o trabalho.
O laudo médico pericial, elaborado em 09.04.19 (ID 132154603 p. 55 e ss), atesta, pelos
documentos constantes dos autos:
“DIAGNÓSTICO: SEQÜELA DE FRATURA DA COLUNA LOMBAR. CID T911.
• DOENÇA PRESENTE DESDE 2012 PELO MENOS.
• HÁ INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. A FUNÇÃO DE
TRABALHADORA RURAL E TRABALHOS BRAÇAIS NÃO PODEM SER DESEMPENHADOS.
• INÍCIO DA INCAPACIDADE: FICA COMPROVADA A PARITR DE 07/2017, CONFORME
EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS APRESENTADOS.
• A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL É IMPROVÁVEL CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES
PESSOAIS DO PERICIADO (IDADE, ESCOLARIDADE E PROFISSIOGRAFIA).
Dessa forma, o conjunto probatório permite concluir que moléstia que acomete a autora
impede-a de realizar a atividade de trabalhadora rural.
No entanto, verifica-se das declarações da autora, no próprio laudo pericial, que exerceu
trabalho rural há vários anos, sendo que sua atividade habitual entre 2004 e 2010 foi a de
comerciante de roupas, não havendo restrição para tal atividade, pois que o laudo foi expresso
no sentido de restrições para a função de trabalhadora rural e trabalhos braçais.
Dessa forma, considerando a idade do autor que conta atualmente com 54 anos e está inserido
em faixa etária ainda propícia à produtividade, considerando que conta com capacidade
residual sendo passível da reabilitação profissional, entendo cabível a concessão de auxílio-
doença até a data da efetiva conclusão do programa de reabilitação profissional.
Sobreo processo de reabilitação profissional a ser promovido pelo INSS, observo que deixando
a parte autora de cumprir as determinações legais que envolvem oprocedimentode reabilitação,
faz-se necessária a suspensão do auxílio-doença, conforme preconiza o art. 101 da Lei
8213/91,inverbis:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido data início da incapacidade em 07/2017,
pois embora conste requerimento administrativo, não houve apelo da parte autora quanto ao
ponto.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício
(AgRgnoAREsp288026/MG,AgRgnoREsp1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as
parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a concessão do auxílio-
doença nos termos explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e permanente com
capacidade residual para exercer nova atividade após reabilitação profissional. Auxílio-doença
concedido.
2. Sobreo processo de reabilitação profissional a ser promovido pelo INSS, deixando a parte
autora de cumprir as determinações legais que envolvem oprocedimentode reabilitação, faz-se
necessária a suspensão do auxílio-doença, conforme preconiza o art. 101 da Lei 8213/91.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a concessão do
auxílio-doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
