Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5260940-12.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Alegação de nulidade da perícia rejeitada. Laudo pericial elaborado com boa técnica. O
conjunto probatório apresentado nos autos é suficiente para o deslinde da causa.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e permanente com
capacidade residual para exercer nova atividade. Necessidade de reabilitação profissional.
Auxílio-doença mantido.
3. Sobreo processo de reabilitação profissional a ser promovido pelo INSS, deixando a parte
autora de cumprir as determinações legais que envolvem oprocedimentode reabilitação, faz-se
necessária a suspensão do auxílio-doença, conforme preconiza o art. 101 da Lei 8213/91.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260940-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MADALENA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N,
RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260940-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MADALENA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N,
RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou, alternativamente,
do auxílio-doença.
A sentença, prolatada em 17.10.19, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o
INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, desde a DER em 21.02.18 até o prazo de
01 ano após a sentença, com determinação de reabilitação profissional. Os valores em atraso
serão pagos em uma única vez e corrigidos monetariamente desde os vencimentos e
acrescidos de juros de mora, devidos desde a citação, de acordo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se o estabelecido pelo STF no
RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), qual seja, correção monetária segundo o IPCA-E. Honorários
advocatícios a serem fixados na liquidação incidindo sobre o valor da condenação até a data da
sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, aduzindo a nulidade da perícia,tendo em vista que a especialidade do perito é a
homeopatia. Sustenta, também, que a cessação do benefício não pode se condicionar a
reabilitação profissional. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos critérios
de atualização do débito.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260940-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MADALENA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N,
RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De início, rejeito a alegação de nulidade da perícia técnica.
O médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de
saúde/medicina do trabalho, com regular registro no Conselho Regional de Medicina. O fato de
ser/não ser especialista em área específica não leva, necessariamente, à conclusão de que não
tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Não se vislumbra na peça as alegadas inconsistências. A conclusão
desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
Nesse sentido:
"Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente
feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do
consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil.
- A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa,
não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos
termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754;
Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA
RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013"
Passo ao exame do mérito.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a
moléstia é incapacitante de forma parcial e definitiva para a atividade habitual, devendo
participar de programa de reabilitação profissional para nova atividade, vez que há capacidade
remanescente.
Com efeito, consta dos autos, para a comprovação da incapacidade, laudo médico pericial
realizado em 13.09.18 (ID 133255326), demonstrando que a autora, então com 50 anos,
doméstica, apresenta artrite reumatoide desde 2011; desvio lateral de convexidade para a
esquerda no eixo da coluna lombar; redução do espaço discal em L3-L4 e L4-L5; artrose e
hipertrofia de interapofisárias inferiores; desidratação dos discos intervertebrais de L3-L4, L4-L5
e de L5-S1; degeneração dos discos intervertebrais de L3-L4 e de L4-L5; protrusão difusa com
predomínio à direita do disco intervertebral de L3-L4, que comprime a face anterior do saco
dural neste nível e oblitera parcialmente o respectivo neuroforame direito; protrusão difusa com
predomínio à esquerda, associada aherniação mediana do disco intervertebral de L4-L5, que
comprime a face anterior do saco dural neste nível, oblitera parcialmente o respectivo
neuroforame esquerdo e em associação com espessamento dos ligamentos amarelos
determinam redução crítica do calibre do sacal vertebral nesta topografia; o cone medular foi
visibilizado ao nível do corpo vertebral de L1 e possui configuração anatômica; osteófitos
marginais em corpos vertebrais torácicas inferiores e lombares; alteração discogênica Modic
tipo II nas margens ósseas adjacentes ao disco intervertebral de L4-L5; nódulos de Schmorl em
L4 e L5; impressão sobre a face póstero-lateral direita e esquerda do saco dural nos níveis
lombares, determinada por espessamento dos ligamentos amarelos; sinais de artrose das
articulações interapofisárias lombares baixa.
O laudo, portanto, concluiu pela incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual,
sendo a autora suscetível de reabilitação profissional para atividades compatíveis com as
limitações.
Dessa forma, considerando a idade da autora que conta atualmente com 53 anos e está
inserido em faixa etária ainda propícia à produtividade, considerando que conta com
capacidade residual sendo passível da reabilitação, entendo cabível a concessão de auxílio-
doença, pelo prazo fixado na sentença e com submissão ao programa de reabilitação
profissional.
Sobreo processo de reabilitação profissional a ser promovido pelo INSS, observo que deixando
a parte autora de cumprir as determinações legais que envolvem oprocedimentode reabilitação,
faz-se necessária a suspensão do auxílio-doença, conforme preconiza o art. 101 da Lei
8213/91,inverbis:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício
(AgRgnoAREsp288026/MG,AgRgnoREsp1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as
parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
rejeito a matéria preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Alegação de nulidade da perícia rejeitada. Laudo pericial elaborado com boa técnica. O
conjunto probatório apresentado nos autos é suficiente para o deslinde da causa.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e permanente com
capacidade residual para exercer nova atividade. Necessidade de reabilitação profissional.
Auxílio-doença mantido.
3. Sobreo processo de reabilitação profissional a ser promovido pelo INSS, deixando a parte
autora de cumprir as determinações legais que envolvem oprocedimentode reabilitação, faz-se
necessária a suspensão do auxílio-doença, conforme preconiza o art. 101 da Lei 8213/91.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito e, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
