Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5908032-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
2. Demonstrada a existência de incapacidade parcial e temporária, de rigor a concessão do
benefício de auxílio doença à parte autora, pois não restou afastada a possibilidade de
desempenho de atividade laboral, devendo ser submetida a programa de reabilitação profissional,
por sua conformidade com a orientação jurisprudencial do C. STJ, no sentido de que o auxílio-
doença poderá ser concedido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho,
mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. (REsp
1797467/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019,
DJe 21/05/2019).
3. Cabe a autarquia submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na
legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de
reabilitação, e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5908032-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE WILSON GIANOTO - SP55560-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5908032-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE WILSON GIANOTO - SP55560-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
A sentença prolatada em 24/05/2019 (ID83545386) julgou procedente o pedido, para condenar
o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data do indeferimento
administrativo, 15/12/2018. O benefício em tela deve ser mantido enquanto não concluído o
procedimento de reabilitação para outra atividade (mínimo 24 meses), respeitadas as limitações
apontadas no laudo pericial, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas, nos
termos do art. 101, da Lei n. 8.213/91, bem como a observância do disposto no parágrafo único
do art. 62 da Lei de Benefícios. As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente, nos
termos do art.41, §7º, da Lei n. 8212/91, Leis n.6899/81, 8542/92 e 8880/84, além das Súmulas
148 do STJ e 8 do E.TRF da 3ª Região e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Concedeu a antecipação da tutela. Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS sustenta, em síntese, que em se tratando de incapacidade temporária é indevida
a determinação de reabilitação profissional. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios
de juros de mora e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5908032-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE WILSON GIANOTO - SP55560-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a parte autora, operador de máquina, 52 anos na data da perícia, afirma ser
portadora de patologias de natureza ortopédicas e reumáticas, estando incapacitada para o
trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 23/03/2019 (ID83545365), atesta com base no exame
clínico e de imagem, que a parte autora é portadora de sinovite e tenossinovite não
especificadas; dor crônica intratável; outra dor crônica; transtorno do disco cervical com
radiculopatia; outro deslocamento de disco cervical; transtorno não especificado de disco
cervical; transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia;
radiculopatia; estenose de disco intervertebral do canal medular; hanseníase (lepra) dimorfa.
Conclui pela incapacidade parcial (para atividades que exijam esforços físicos) e temporária
para o trabalho, suscetível de reabilitação. Indica o início da incapacidade em 07/12/2017.
Estima tratamento por 2 anos para melhora clínica.
O restante do conjunto probatório trazidos aos autos exames, atestados e relatórios médicos
(ID 83545317) corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de
incapacidade da parte autora.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo
autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade
com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade
não é absoluta.
O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e temporária da
autora para as atividades laborais habituais, tratando-se de limitação moderada conforme
conclusões do laudo médico pericial judicial, em conjunto com a conclusão da perícia
administrativa e os atestados médicos que instruíram a inicial.
Uma vez comprovada a aptidão laboral da autora para atividades que não demandem esforço
físico na região afetadas pela patologia incapacitante, verifico a existência de limitação funcional
que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para
qualquer atividade, estando apto à reabilitação profissional para exercer atividades laborais
compatíveis com as restrições físicas por ela apresentadas.
Trata-se de quadro clínico ainda em evolução e com perspectiva de alteração em razão do
acompanhamento médico e tratamento medicamentoso a que vem se submetendo, de forma
que a existência de limitação funcional decorrente de tal patologia não se encontra consolidada,
inviabilizando seja reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.
Uma vez demonstrada a existência de incapacidade parcial e temporária, de rigor a concessão
do benefício de auxílio doença à parte autora, pois não restou afastada a possibilidade de
desempenho de atividade laboral, devendo ser submetida a programa de reabilitação
profissional, por sua conformidade com a orientação jurisprudencial do C. STJ, no sentido de
que o auxílio-doença poderá ser concedido ao segurado considerado parcialmente incapaz para
o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades
laborais. (REsp 1797467/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/03/2019, DJe 21/05/2019).
Cabe a autarquia submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na
legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de
reabilitação, e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Assim, constatada a existência de incapacidade laboral parcial e temporária, com restrição para
a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação, de rigor a concessão/manutenção do
auxílio doença.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em
substituição à TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação
dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado devidos pelo INSS, no montante de 2% do valor já fixado na sentença
de primeiro grau.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito
suspensivo aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido
a título de honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade
condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia
pela E. Corte Superior de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento
oportuno.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrijo a sentença para fixar
os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
2. Demonstrada a existência de incapacidade parcial e temporária, de rigor a concessão do
benefício de auxílio doença à parte autora, pois não restou afastada a possibilidade de
desempenho de atividade laboral, devendo ser submetida a programa de reabilitação
profissional, por sua conformidade com a orientação jurisprudencial do C. STJ, no sentido de
que o auxílio-doença poderá ser concedido ao segurado considerado parcialmente incapaz para
o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades
laborais. (REsp 1797467/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/03/2019, DJe 21/05/2019).
3. Cabe a autarquia submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na
legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de
reabilitação, e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção
de ofício.
5.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrigir a sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
