
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da pare autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011069-87.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a conversão do benefício previdenciário de auxílio doença em aposentadoria por invalidez ou auxílio doença com encaminhamento para reabilitação.
A sentença prolatada em 08.11.2016 julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade total e permanente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, ressaltando tratar-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita.
Apela a parte autora alegando para tanto que preenche os requisitos necessários para a concessão de auxílio doença com encaminhamento para reabilitação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes o pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A parte autora, motorista/tratorista, afirma ser portador de doença hepática alcoólica, condição que lhe traz incapacidade laboral.
O laudo médico pericial elaborado em 11.08.2016 (fls. 41/49) informa que o autor apresenta cirrose hepática, etilismo crônico e hérnia umbilical. Revela a existência de incapacidade total e temporária, aduzindo que o periciando deve ser reavaliado de seis em seis meses.
Preconiza o artigo 62 da Lei n. 8213/91: "O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 2017)"
No caso dos autos, o laudo pericial indica a existência de incapacidade total e temporária, restando evidenciada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral do autor, inclusive para sua atividade habitual.
Nesse sentido, nota-se que o autor, com 50 anos de idade no momento da perícia, elemento versátil e socialmente ativo estudou até completar curso superior em educação física e faz curso técnico de Agroindústria, está inserido em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, e, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de qualquer tipo de incapacidade permanente, incabível seu encaminhamento para o processo de reabilitação.
Não demonstrada a existência de incapacidade permanente para sua atividade habitual, inviável a submissão da parte autora ao processo de reabilitação.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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