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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA. TRF3. 0042428-89.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:37:07

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA. 1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de miocardiopatia dilatada, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, concluindo pela incapacidade total e definitiva para sua atividade habitual de empregada doméstica e para atividades que exijam esforço físico. Afirmou a DII em maio de 2014, quando a autora alega que não mais conseguiu trabalhar. 2. Da consulta ao CNIS, observa-se o último vínculo empregatício de 08/01/2001 a 04/04/2002, recolhimentos como empregada doméstica entre 08/02 e 09/02 e, então, de 01/08/2013 a 31/05/2014. 3. Embora o INSS alegue ser a DII anterior ao retorno ao sistema previdenciário em 01/08/2013, inexiste tal prova nos autos. 4. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2212331 - 0042428-89.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042428-89.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042428-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CRISTINA APARECIDA DE OLIVEIRA MAGALHAES
ADVOGADO:SP221179 EDUARDO ALVES MADEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MARTINOPOLIS SP
No. ORIG.:14.00.00304-6 1 Vr MARTINOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de miocardiopatia dilatada, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, concluindo pela incapacidade total e definitiva para sua atividade habitual de empregada doméstica e para atividades que exijam esforço físico. Afirmou a DII em maio de 2014, quando a autora alega que não mais conseguiu trabalhar.
2. Da consulta ao CNIS, observa-se o último vínculo empregatício de 08/01/2001 a 04/04/2002, recolhimentos como empregada doméstica entre 08/02 e 09/02 e, então, de 01/08/2013 a 31/05/2014.
3. Embora o INSS alegue ser a DII anterior ao retorno ao sistema previdenciário em 01/08/2013, inexiste tal prova nos autos.
4. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para determinar a observância do julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042428-89.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042428-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CRISTINA APARECIDA DE OLIVEIRA MAGALHAES
ADVOGADO:SP221179 EDUARDO ALVES MADEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MARTINOPOLIS SP
No. ORIG.:14.00.00304-6 1 Vr MARTINOPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de auxílio-doença desde a DER (10/09/2014), com correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da JF.

Aduz o apelante ausência da qualidade de segurada quando do início da incapacidade, bem como a aplicação da TR como índice de correção monetária.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042428-89.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042428-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CRISTINA APARECIDA DE OLIVEIRA MAGALHAES
ADVOGADO:SP221179 EDUARDO ALVES MADEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MARTINOPOLIS SP
No. ORIG.:14.00.00304-6 1 Vr MARTINOPOLIS/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de miocardiopatia dilatada, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, concluindo pela incapacidade total e definitiva para sua atividade habitual de empregada doméstica e para atividades que exijam esforço físico. Afirmou a DII em maio de 2014, quando a autora alega que não mais conseguiu trabalhar.

Da consulta ao CNIS, observa-se o último vínculo empregatício de 08/01/2001 a 04/04/2002, recolhimentos como empregada doméstica entre 08/02 e 09/02 e, então, de 01/08/2013 a 31/05/2014.

Embora o INSS alegue ser a DII anterior ao retorno ao sistema previdenciário em 01/08/2013, inexiste tal prova nos autos.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS apenas para determinar a observância do julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.

É o voto.

LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/02/2018 14:47:28



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