Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0022583-37.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA COMPROVADA. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. DATA DA
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO.
ARTIGO 60, §§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral total e temporária para
o trabalho, comprovando a situação de incapacidade em decorrência das patologias
apresentadas, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de
incapacidade total e permanente, pelo que inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Reforma parcial da sentença quanto à DIB do benefício, para que seja fixada na data da
citação, 24/07/2015, considerando a ausência de requerimento administrativo de prorrogação do
benefício, em conformidade com o precedente vinculante no REsp nº 1.369.165/SP.
4. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de
cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o
segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as
hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
5. Mantido o prazo de duração do benefício de 6 (seis) meses estabelecido no laudo pericial,
segundo a perspectiva de evolução da doença e conforme o quadro de saúde presente na data
do laudo pericial, com termo final em 09/07/2016.
6. O fato de ter a parte autora trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção do auxílio-doença pela via administrativa não descaracteriza a existência de
incapacidade. Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça
que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual:
no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da
remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago retroativamente.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora não provida. De ofício, corrigida a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022583-37.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MATILDE DE SOUZA BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
APELADO: MATILDE DE SOUZA BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022583-37.2017.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em 02/07/2015 objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a partir do requerimento administrativo,
06/01/2015.
A sentença proferida em 30/06/2016 julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o
INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa,
19/01/2015, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros
de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além da condenação ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentença (Sum. 111/STJ). Foi concedida a tutela de urgência antecipada para a imediata
implantação do benefício. Sentença não submetida a reexame necessário.
Foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela autora para estabelecer prazo de 6
(seis) meses de duração do benefício.
Apela a autora, pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir
do requerimento administrativo, 06/01/2015, ou, subsidiariamente, pela manutenção do
benefício de auxílio-doença pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade
laboral, por ter a autora desempenhado atividade laboral durante o período de incapacidade
reconhecido na sentença, além da inacumulabilidade das prestações do auxílio-doença com a
remuneração do trabalho. Subsidiariamente, pugna seja fixada a DIB na data da juntada do
laudo pericial e a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09, bem como a redução da verba honorária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022583-37.2017.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de
submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a
matéria impugnada pelo INSS se limita à incapacidade laboral e à compensação dos valores
recebidos por trabalho concomitante, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à
qualidade de segurado e à carência, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
A autora alegou na inicial incapacidade laboral decorrente de patologias ortopédicas em coluna
lombar, varizes em membros inferiores, labirintite, problemas em tireóide, entre outros.
Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 06/01/2015 a 19/01/2015.
Não apresentou requerimento administrativo de prorrogação do benefício.
A autora manteve vínculo laboral no período de 19/02/2013 a 09/2016.
O laudo médico pericial, exame realizado em 09/01/2016 (fls. 78), constatou que a autora, então
aos 50 anos de idade, apresenta quadro de hérnia discal lombar associada a discoartropatia de
coluna lombar em grau leve a moderado, com dores lombares crônicas irradiadas para
membros inferiores, além varizes em membros inferiores, concluindo pela existência de
incapacidade total e temporária para o trabalho pelo prazo de 6 meses para tratamento, fixada a
data de início da incapacidade em 01/2015.
O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral total e temporária para o
trabalho, comprovando a situação de incapacidade em decorrência das patologias
apresentadas, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de
incapacidade total e permanente, pelo que inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
Portanto, depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença.
No que toca à data de início do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o
marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio
requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
No caso presente, merece provimento o recurso do INSS, devendo ser fixada a DIB do
benefício na data da citação, 24/07/2015 – fls. 50, uma vez ausente requerimento administrativo
de prorrogação do benefício de auxílio-doença, em conformidade com o precedente vinculante.
Não merece acolhida o apelo da autora quanto à data da cessação do benefício.
O artigo 60, §§ 8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17,
convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de
cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se
o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas
as hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
De sua vez, o artigo 60, §11 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Medida Provisória nº 767, de
06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17), fixa que o segurado em gozo de auxílio-
doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento
para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o
disposto no art. 101 da lei, sendo que, em caso de não concordância com o resultado da
avaliação, poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da
administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial,
se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social,
perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
Nesse contexto, o expediente da “alta programada” não ofende o devido processo legal, o
contraditório ou a ampla defesa, de vez que, embora contemple a cessação do benefício por
incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia, permite ao segurado dirigir-se
ao INSS e solicitar a realização de novo exame pericial, havendo interesse/necessidade na
prorrogação/manutenção do benefício.
Observe-se que o fato da concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não
afasta a necessidade do beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova perícia e
eventual prorrogação do benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da lógica
que norteou tais inovações legislativas.
No caso presente, impõe-se a manutenção da sentença, devendo prevalecer o prazo de
duração do benefício de 6 (seis) meses estabelecido no laudo pericial, com termo final em
09/07/2016.
De outra parte, incabível o desconto dos valores recebidos pelo exercício de atividade
remunerada concomitante ao período de incapacidade reconhecido.
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia
no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o
estado incapacitante.
O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção do benefício pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de
incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o
exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o
qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao
recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago
retroativamente.
De rigor a dedução, na fase de liquidação, tão somente dos valores eventualmente pagos
administrativamente à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
No que toca à verba honorária, mantenho os honorários de advogado a 10% do valor da
condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em conclusão, é de ser provido em parte o recurso do INSS para fixar o termo inicial do
benefício na data da citação, 24/07/2015.
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito e DOU PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do INSS e NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA COMPROVADA. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. DATA DA
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO
SEGURADO. ARTIGO 60, §§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO
E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral total e temporária
para o trabalho, comprovando a situação de incapacidade em decorrência das patologias
apresentadas, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de
incapacidade total e permanente, pelo que inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Reforma parcial da sentença quanto à DIB do benefício, para que seja fixada na data da
citação, 24/07/2015, considerando a ausência de requerimento administrativo de prorrogação
do benefício, em conformidade com o precedente vinculante no REsp nº 1.369.165/SP.
4. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de
06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato
de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o
prazo estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observadas as hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
5. Mantido o prazo de duração do benefício de 6 (seis) meses estabelecido no laudo pericial,
segundo a perspectiva de evolução da doença e conforme o quadro de saúde presente na data
do laudo pericial, com termo final em 09/07/2016.
6. O fato de ter a parte autora trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção do auxílio-doença pela via administrativa não descaracteriza a existência de
incapacidade. Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91)
estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do
benefício por incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013,
segundo o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem
direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício
previdenciário, pago retroativamente.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora não provida. De ofício, corrigida
a sentença para fixar os critérios de atualização do débito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à
apelação da autora e, de ofício, corrigir a sentença quanto aos consectários, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
