Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005249-87.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA COMPROVADA. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. TERMO FINAL DO
BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60,
§§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR DE COISA
JULGADA AFASTADA.
1. Afastada a preliminar de coisa julgada suscitada, considerando se tratar de pedido versando a
concessão de benefício por incapacidade transitório, de modo que o julgado precedente se
reveste de característica rebus sic stantibus, mantendo-se enquanto perdurarem os elementos de
fato apurados ao tempo em que proferido.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Reforma parcial da sentença para fixar a DIB na data da citação, 18/09/2014, considerando a
ausência de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento, 10/09/2014, em
conformidade com o precedente vinculante no REsp nº 1.369.165/SP.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17,
convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de
cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o
segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as
hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
5. Reforma parcial da sentença, a fim de fixar o prazo de duração do benefício em seis meses
conforme estabelecido no laudo pericial, contado da data da perícia médica, com termo final em
09/03/2016, período de incapacidade estabelecido no laudo pericial.
6. O fato de ter a parte autora trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção do auxílio-doença pela via administrativa não descaracteriza a existência de
incapacidade. Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça
que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual:
no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da
remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago retroativamente.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora não
provida.De ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005249-87.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SONIA REGINA RIBEIRO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DUIDSON ITAVAR DE OLIVEIRA - SP412462-N
APELADO: SONIA REGINA RIBEIRO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DUIDSON ITAVAR DE OLIVEIRA - SP412462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005249-87.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SONIA REGINA RIBEIRO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação aforada em 10/09/2014 objetivando a concessão do benefício de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, 21/12/2012.
A sentença proferida em 21/06/2016 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder
à autora o benefício de auxílio-doença a partir da data de início da incapacidade, 21/12/2013,
com sua manutenção até a efetiva reabilitação ou concessão de aposentadoria por invalidez,
com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária segundo a Tabela
Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e e juros de mora nos termos do art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09, além da condenação ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença
(Sum. 111/STJ). Sentença não submetida a reexame necessário.
Apela o INSS, arguindo preliminar de coisa julgada proveniente da ação anteriormente aforada
pela autora em 08/02/2012 perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, proc. nº
0001927-68.2012.4.03.6302, versando mesmo objeto e causa de pedir e julgada improcedente,
com trânsito em julgado 02/10/2012. No mérito sustenta a improcedência do pedido, ante a
inexistência de incapacidade laboral, por ter a parte autora efetuado recolhimentos como
contribuinte individual no período de incapacidade reconhecido na sentença. Subsidiariamente,
pugna pelo desconto dos períodos trabalhados, bem como seja fixado o prazo de duração do
benefício de seis meses conforme estabelecido no laudo pericial, além da incidência da
correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
Apela a autora, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que a DIB seja fixada no
requerimento administrativo de 21/12/2012 ou 21/02/2013, data do exame de fls. 38.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005249-87.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SONIA REGINA RIBEIRO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DUIDSON ITAVAR DE OLIVEIRA - SP412462-N
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SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DUIDSON ITAVAR DE OLIVEIRA - SP412462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
Inicialmente, no que toca à preliminar de coisa julgada, verifico ter a autora proposta ação
anterior versando a concessão de benefício por incapacidade, julgada improcedente e
transitada em julgado 02/10/2012, feito no qual o laudo fls. 110 constatou quadro incapacidade
parcial e temporária por quadro diabetes mellitus.
Afasto a preliminar suscitada, considerando se tratar de pedido versando a concessão de
benefício por incapacidade transitório, de modo que o julgado precedente se reveste de
característica rebus sic stantibus, mantendo-se enquanto perdurarem os elementos de fato
apurados ao tempo em que proferido.
Excluído o período acobertado pela coisa julgada produzida na ação anteriormente aforada,
tem-se que o pronunciamento admitido na presente ação ficou limitado aos fatos posteriores ao
trânsito em julgado da ação precedente.
No mérito, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado,
cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de
reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem
seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos
de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
A autora alegou na inicial incapacidade laboral decorrente de patologias ortopédicas em
cotovelo direito, diabetes e depressão.
Manteve vínculo laboral até o ano de 1987, reingressando no RGPS em 01/09/2009, aos 49
anos de idade, como segurada autônoma, com recolhimentos até 30/06/2016 (fls. 216),
Apresentou requerimentos administrativos em 21/12/2012 e 11/03/2013, indeferidos por
ausência de incapacidade.
O laudo médico pericial, exame realizado em 09/09/2015 (fls. 158) constatou que a autora,
então aos 55 anos de idade e alegando profissão de empregada doméstica, apresenta quadro
de dor em membro superior direito, com limitação funcional parcial e temporária para o trabalho.
No laudo complementar, a fls. 173, o perito esclareceu que a autora apresenta quadro de
diabetes mellitus não insulino dependente e epicondilite lateral, fixada a data de início da
incapacidade em 21/02/2013, baseado em exame de ultrassonografia de fs. 42 (fls. 38 autos
físicos), com prazo de seis meses para reavaliação.
O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral total e temporária para o
trabalho, comprovando a situação de incapacidade em decorrência das patologias
apresentadas.
No que toca à data de início do benefício, a sentença o fixou na data de início da incapacidade
afirmada no laudo pericial judicial, mas incorreu em erro material ao mencionar a data de
21/12/2013, já que o laudo faz expressa referência ao documento de fls. 38 dos autos físicos,
datado de 21/02/2013.
No entanto, o laudo que constata a incapacidade não tem, a princípio, o condão de estabelecer
o termo a quo da benesse, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o
objetivo de constatar uma situação fática preexistente.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do
termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença
concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No caso presente, o último requerimento administrativo apresentado pela autora se deu em
11/03/2013, não contemporâneo ao ajuizamento da ação, ocorrido em 10/09/2014, devendo
assim ser fixada a DIB na data da citação, 18/09/2014, nos termos do precedente vinculante
firmado.
De outra parte, impõe-se seja igualmente acolhida a apelação do INSS para fixar o termo final
do benefício conforme estabelecido a no laudo pericial.
O artigo 60, §§ 8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17,
convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de
cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se
o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas
as hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
De sua vez, o artigo 60, §11 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Medida Provisória nº 767, de
06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17), fixa que o segurado em gozo de auxílio-
doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento
para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o
disposto no art. 101 da lei, sendo que, em caso de não concordância com o resultado da
avaliação, poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da
administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial,
se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social,
perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
Nesse contexto, o expediente da “alta programada” não ofende o devido processo legal, o
contraditório ou a ampla defesa, de vez que, embora contemple a cessação do benefício por
incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia, permite ao segurado dirigir-se
ao INSS e solicitar a realização de novo exame pericial, havendo interesse/necessidade na
prorrogação/manutenção do benefício.
Observe-se que o fato da concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não
afasta a necessidade do beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova perícia e
eventual prorrogação do benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da lógica
que norteou tais inovações legislativas.
Assim, de rigor seja fixado o prazo de duração do benefício de seis meses conforme período de
incapacidade estabelecido no laudo pericial, contado da data da perícia médica, com termo final
em 09/03/2016.
De outra parte, incabível o desconto dos valores recebidos pelo exercício de atividade
remunerada concomitante ao período de incapacidade reconhecido.
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia
no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o
estado incapacitante.
O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção do benefício pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de
incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o
exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o
qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao
recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago
retroativamente.
De rigor a dedução, na fase de liquidação, tão somente dos valores eventualmente pagos
administrativamente à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Assim, de rigor o provimento parcial da apelação do INSS para fixar o termo inicial do beneficio
na data da citação, 18/09/2014, bem como seu termo final em 09/03/2016.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito, rejeito a preliminar e DOU
PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA COMPROVADA. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. TERMO FINAL DO
BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60,
§§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR DE COISA
JULGADA AFASTADA.
1. Afastada a preliminar de coisa julgada suscitada, considerando se tratar de pedido versando
a concessão de benefício por incapacidade transitório, de modo que o julgado precedente se
reveste de característica rebus sic stantibus, mantendo-se enquanto perdurarem os elementos
de fato apurados ao tempo em que proferido.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Reforma parcial da sentença para fixar a DIB na data da citação, 18/09/2014, considerando a
ausência de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento, 10/09/2014, em
conformidade com o precedente vinculante no REsp nº 1.369.165/SP.
4. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de
06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato
de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o
prazo estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observadas as hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
5. Reforma parcial da sentença, a fim de fixar o prazo de duração do benefício em seis meses
conforme estabelecido no laudo pericial, contado da data da perícia médica, com termo final em
09/03/2016, período de incapacidade estabelecido no laudo pericial.
6. O fato de ter a parte autora trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção do auxílio-doença pela via administrativa não descaracteriza a existência de
incapacidade. Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91)
estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do
benefício por incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013,
segundo o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem
direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício
previdenciário, pago retroativamente.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora não
provida.De ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS e negar
provimento à apelação da autora e, de ofício, corrigir a sentença quanto aos consectários, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
