
| D.E. Publicado em 20/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006910-53.2007.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 292), para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (24/9/2008) até a data da segunda perícia (29/6/2012). Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa e requer a realização de nova perícia. No mérito, pede a concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS também apelou. Pede a fixação do termo final do benefício na data da perícia administrativa de 12/12/2011 e a suspensão do benefício nas competências em que o autor recebeu remuneração.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Impossível realizar nova perícia direta, em razão do óbito do autor. No mais, o conjunto probatório dos autos evidencia incapacidade laboral, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, portador de SIDA, foi submetido a duas perícias.
De acordo com o exame médico pericial de 2/2010 (fls. 84), a parte autora demonstrou incapacidade total e temporária para o trabalho:
Item CONCLUSÃO (fls. 86): "(...) Concluímos que o autor não apresenta condições de exercer atividades laborativas, a perícia sugere continuidade do afastamento de suas atividades laborativas e nova perícia em um prazo não inferior a um ano a contar da data da perícia médica." |
A perícia de 7/2012 (fls. 271) concluiu pela ausência de incapacidade:
Item CONCLUSÕES (fls. 274): "(...) Não foram vistas alterações morfopsicofisiológicas que dessem causa a perda da habilidade para executar atividades de natureza física e/ou mental com o objetivo de manter sua subsistência. (...) No momento pode ser considerado como assintomático para a doença e apresenta alto risco para desenvolver infecções oportunistas. (...) Apresenta também sequelas respiratórias com doença pulmonar obstrutiva crônica, arritmia cardíaca e possível neuropatia periférica com pé caído à direita." (grifo meu) |
Quesito 3.4 do Juízo (fls. 276): "Essa doença ou lesão o incapacita para o exercício do seu trabalho ou da atividade que vinha exercendo nos últimos anos?" Resposta: "Não." |
O Juízo não está vinculado à conclusão pericial.
A certidão de fls. 350 comprova o óbito do autor em 19/4/2014, por broncopneumonia e desnutrição, patologias que deram causa à internação de 2011 e foram observadas quando da segunda perícia judicial. Assim, ficou evidente a progressão da doença até o óbito do autor, não restando dúvidas quanto à existência de incapacidade.
No entanto, não é caso de aposentadoria por invalidez. O fato de portar HIV não gera necessariamente incapacidade permanente. Infecções oportunistas podem ou não ocorrer, havendo períodos de agravamento e abrandamento dos sintomas. Em nenhum momento ficou caracterizada nos autos a incapacidade permanente.
Assim sendo, é de se manter o benefício de auxílio-doença, cujo termo final fixo na data do óbito do autor (19/4/2014).
Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Com base nas contribuições posteriores ao termo inicial do benefício (fls. 334), o INSS pede o desconto das parcelas devidas correspondentes àquelas competências.
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.
O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91), estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, há que se considerar, naturalmente, que diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
Portanto, comprovados os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I - Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que a autora se manteve trabalhando, devido à necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da benesse pleiteada. II - A decisão monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido. (AC 00345955420154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016) |
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. (...) II - Contradição, omissão ou obscuridade não configuradas, uma vez que a questão relativa à possibilidade de execução da parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido pela decisão exequenda, foi devidamente apreciada no decisum, o qual entendeu que os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual, pelo valor de um salário mínimo, não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, nem tampouco a recuperação da sua capacidade para o trabalho, na verdade o que se constata em tal situação é que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado. (...) (AC 00152888520134039999, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013). |
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, rejeito a preliminar e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para fixar o termo final do benefício de auxílio-doença na data do óbito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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