Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5155216-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. DIB DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA.
1. Afastada a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões, ante a juntada aos autos
do comprovante do recebimento da intimação por via postal em 31/07/2018, com o que o recurso
de apelação foi protocolado dentro do prazo legal.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados,
apontam a existência de incapacidade total e temporária do autor, na medida em que não está
definitivamente descartada a possibilidade de recuperação da aptidão laboral mediante
tratamento adequado das doenças diagnosticadas.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
4. O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo
benefício previdenciário, pago retroativamenteao período entre o indeferimento administrativo e a
efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidosmediante
decisão judicial.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Apelação não provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155216-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAQUELINE SCHIAVINATTI ALARCAO
Advogado do(a) APELADO: UESLEI SILVARES PEREIRA - SP386047-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155216-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAQUELINE SCHIAVINATTI ALARCAO
Advogado do(a) APELADO: UESLEI SILVARES PEREIRA - SP386047-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do beneficio de auxílio doença.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder à autora o benefício de
auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, 23/07/2017, com o pagamento dos valores
em atraso acrescidos de correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora nos termos do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença (S. 111/STJ). Houve a concessão de tutela de urgência antecipada para a imediata
implantação do benefício. Dispensada a remessa necessária.
Apela o INSS, alegando o descabimento da tutela provisória de urgência concedida. Quanto à
matéria de fundo, sustenta a improcedência do pedido, por não ter sido comprovada a
incapacidade laboral, ante a conclusão do laudo no sentido da incapacidade parcial e permanente
da parte autora, fixada a DIB em 30/06/2017, período em que efetuou recolhimentos como
contribuinte individual, indicando ter laborado normalmente. Subsidiariamente, pede a fixação da
DIB na data da juntada do laudo pericial, a incidência da correção monetária e dos juros de mora
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
Nas contrarrazões, o autor arguiu, em preliminar, a intempestividade da apelação e, no mérito,
pugna por seu improvimento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155216-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAQUELINE SCHIAVINATTI ALARCAO
Advogado do(a) APELADO: UESLEI SILVARES PEREIRA - SP386047-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afasto a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões. Consta de fls. 176
dos autos a juntada do comprovante do recebimento da intimação por via postal em 31/07/2018,
com o que o recurso de apelação foi protocolado dentro do prazo legal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A autora, nascida em 21/10/1991, alegou na inicial quadro de incapacidade para a atividade
laboral habitual de inspetora escolar em razão de quadro de estado depressivo grave, estado de
“stress” pós traumático e ansiedade generalizada.
Apresentou requerimento administrativo em 23/07/2017, indeferido por parecer contrário da
perícia médica.
Houve a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença durante o curso da lide, com
DIB em 15/03/2018 e DCB em 30/05/2018.
Manteve seu último vínculo laboral junto ao Município de Fernandópolis no período de 24/02/2016
até 12/2016, passando a efetuar recolhimentos como contribuinte individual nas competências
11/2016, 01/2017, 02/2017, 05/2017 e 07/2017.(fls. 108/110).
O laudo da perícia administrativa de fls. 129 aponta que o benefício de auxílio-doença concedido
à autora em 15.03.2018 teve como causa incapacidade por se encontrar gestante e apresentar
sangramento com risco de aborto, sem relação com a patologia objeto da lide.
O laudo médico pericial, exame realizado em 03/03/2018 (fls.60), ocasião em que a autora, então
aos 26 anos de idade, apresenta quadro de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos,
estado de stress pós-traumático e ansiedade generalizada, concluindo pela existência de
incapacidade total e temporária pata o trabalho, fixada a data de início da incapacidade em
30/06/2017, encontrando-se em tratamento por apresentar quadro psiquiátrico ainda ativo, com
choros e medos frequentes, associado a isolamento social com crises esporádicas, devendo dar
continuidade no tratamento com intuito de estabilização do quadro para então retornar as suas
atividades normais. Tal estabilização pode demorar de 1 a 2 anos para ser concluída, a depender
da resposta ao tratamento proposto por psiquiatra que a acompanha.
A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados,
apontam a existência de incapacidade total e temporária da autora para as atividades laborais
habituais, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que não está definitivamente
descartada a possibilidade de recuperação da aptidão laboral mediante tratamento adequado das
doenças diagnosticadas, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de
incapacidade total e permanente, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
De outra parte, inviável o desconto dos valores recebidos pelo exercício de atividade remunerada
concomitante ao período de incapacidade reconhecido
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia no
período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o
estado incapacitante.
O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a
existência de incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o
exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual:
no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da
remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago retroativamente
Em relação ao termo inicial do benefício, ao merece reparos a sentença por sua conformidade
com o entendimento firmado perante o C. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro
Benedito Gonçalves, no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do
termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença
concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeito
a preliminar arguida em contrarrazões e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. DIB DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA.
1. Afastada a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões, ante a juntada aos autos
do comprovante do recebimento da intimação por via postal em 31/07/2018, com o que o recurso
de apelação foi protocolado dentro do prazo legal.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados,
apontam a existência de incapacidade total e temporária do autor, na medida em que não está
definitivamente descartada a possibilidade de recuperação da aptidão laboral mediante
tratamento adequado das doenças diagnosticadas.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
4. O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo
benefício previdenciário, pago retroativamenteao período entre o indeferimento administrativo e a
efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidosmediante
decisão judicial.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Apelação não provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões e negar provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
